Processo 0003630-59.2022.8.16.0103

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0003630-59.2022.8.16.0103
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível da Lapa
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0003630-59.2022.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por LUIZ OTÁVIO AMORIN MOREIRA em face de MARIA TEREZA AMORIN e demais interessados/citados no curso do feito (confrontantes, eventuais interessados e herdeiros), tendo por objeto o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Fenelon Weinhardt Moreira, n.º 46, nesta Comarca, descrito como lote n.º 29, da quadra n.º 03, com área de 270,9331m² e perímetro de 70,71m, no lugar denominado “Chácara Dr. Manoel Pedro”, conforme memorial descritivo acostado aos autos. A Parte Autora alegou, na petição inicial (mov. 1.1), que exerce posse mansa, pacífica, contínua e pública sobre o imóvel, com animus domini, há cerca de 30 (trinta) anos, mediante sucessão possessória iniciada em 1992 por sua genitora, Roseli de Fátima Amorin Moreira, e seu núcleo familiar, e, após o falecimento desta, em 2018, pelo próprio Autor. Sustentou que a titular registral jamais exerceu a posse do bem, embora tenha adquirido formalmente a propriedade por escritura pública lavrada em 23/08/2006, posteriormente averbada na matrícula em 12/05/2010, em contexto familiar voltado à tentativa de regularização do imóvel perante a COHAPAR, após a baixa do gravame hipotecário. Explicou que a Sra. Maria Tereza Amorin, em verdade, é irmã da Sra. Roseli de Fátima Amorin Moreira e que teria apenas auxiliado esta última nas tratativas junto à COHAPAR, vindo a figurar formalmente como adquirente do imóvel em razão das dificuldades enfrentadas pela Sra. Roseli para obter a regularização em seu próprio nome. Pontuou, contudo, que a posse do bem sempre foi exercida por sua genitora. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, certidões, matrícula/certidão registrária, planta, memorial descritivo, ART, declarações e fotografias, dentre outros documentos (movs. 1.2 a 1.15). A Parte Autora formulou pedido de tutela de urgência para manutenção na posse, informando a existência da Ação de Reintegração de Posse n.º 0002946-37.2022.8.16.0103, na qual teria sido deferida liminar em favor da titular registral. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio decisão (mov. 7.1) que indeferiu a tutela de urgência, assentando, em cognição sumária, a ausência de elementos suficientes, naquele momento, quanto ao animus domini. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a conexão com os autos n.º 0002946-37.2022.8.16.0103, para julgamento conjunto, bem como determinada a prática dos atos de citação e intimação dos interessados e entes públicos. A Parte Autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido juntada decisão do E. Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 11.1), que indeferiu a tutela recursal e deferiu a gratuidade da justiça para processamento do recurso, condicionada a posterior apresentação de documentos complementares. Em seguida, houve despacho determinando o cumprimento da decisão de mov. 7.1, observada a gratuidade conferida em sede recursal (mov. 13.1). No curso do feito, foi determinada a emenda à inicial, em razão da ausência de certidão atualizada do Cartório Distribuidor acerca da existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de 15 (quinze) anos, bem como de termo de responsabilidade…

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