Processo 0003630-59.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 0003630-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Sergio Conceição Santos - 1. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Sérgio Conceição Santos, objetivando a desconstituição do v. Acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal prolatado nos autos nº 1522397-23.2023.8.26.0050 (fls. 382/386 dos autos de origem), o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter sua condenação como incurso no artigo 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e, ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. O peticionário busca, em síntese, a revisão da dosimetria da pena, sustentando desproporcionalidade no aumento operado na segunda fase em razão da agravante da reincidência, pleiteando a redução da reprimenda imposta, com a consequente readequação da pena de multa e abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (fls. 21/26). Por se encontrarem os autos originários digitalizados e de consulta permitida no Sistema de Automação da Justiça , desnecessário seu apensamento ao presente feito. Registro que o trânsito em julgado ocorreu 11 de junho de 2024 para a Defesa e em 19 de junho de 2024 para o Ministério Público (certidão de fl. 391 dos autos de origem). A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela improcedência do pedido revisional (fls. 32/39). É o relatório. 2. Incognoscível o presente pedido revisional. Isso porque a Revisão Criminal afigura-se como ação penal originária que possui caráter constitutivo e complementar, a qual pode ser requerida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões transitadas em julgado, nas hipóteses em que a sentença for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, for fundada em provas comprovadamente falsas ou, ainda, nos casos em que forem descobertas novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. Não é, como utilizada em larga escala, nova Apelação, com escopo do revolvimento da matéria fática já decidida, em caráter definitivo, nos autos originários. E o motivo é de clareza solar: a imutabilidade da coisa julgada a qual é uma das mais importantes garantias constitucionais existentes. Registro, pela pertinência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental, não é o meio adequado para se discutir a existência de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes". (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA…
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