Processo 0003630-61.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003630-61.2025.4.05.8100 APELANTE: ISABELLA FECHINE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO. DESCONTO DE 92%. LEI Nº 14.719/2023. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 55/2023. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR A 30/06/2023. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO E DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. REENQUADRAMENTO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RENEGOCIAÇÃO EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PREVISTAS EM LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA. Trata-se de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam garantir o retorno aos termos de negociação do contrato de Financiamento Estudantil 05.0032.185.0006413-58, no qual lhe havia sido concedido um desconto de 92% sobre o valor da dívida, realizado em novembro de 2023. Em suas razões recursais, a parte apelante aduziu que: a) em novembro/2023, a CEF formalizou contrato de aditamento concedendo desconto de 92% sobre a dívida FIES, reduzindo o saldo de R$ 190.743,66 para R$ 15.259,49, em 15 parcelas de R$ 1.017,30.; b) pagou regularmente as parcelas de janeiro a agosto/2024, sem qualquer inadimplência durante a vigência do acordo renegociado; c) Em setembro/2024, sem notificação prévia nem oportunidade de defesa, a CEF rescindiu o contrato, elevando o saldo devedor de R$ 15.259,49 para R$ 40.569,40 (+165%) e as parcelas de R$ 1.017,30 para R$ 4.000,00 (+293%); d) A inadimplência verificada a partir de abril/2024 decorreu diretamente da rescisão abusiva, não de desídia da apelante; e) A CEF não demonstrou concretamente quais requisitos não foram preenchidos, limitando-se a alegações genéricas sobre o Auxílio Emergencial 2021 e o Cadastro Único.; f) é dentista em início de carreira, sem capacidade financeira de suportar parcela de R$ 4.000,00 mensais. Como fundamento de sua pretensão recursal, alegou que: a) A CEF criou expectativa legítima com o contrato formal, não podendo desfazê-la abruptamente (art. 5º, caput, CF; art. 2º da Lei nº 9.784/99); b) A CEF não pode contradizer seu próprio ato contratual em prejuízo da parte que cumpriu o acordo (art. 422 do Código Civil); c) A rescisão foi feita sem qualquer processo administrativo prévio, ferindo o art. 5º, inciso LV, da CF e o rito da Lei nº 9.784/99.; d) a relação com a CEF é de consumo (Súmula 297/STJ); a alteração unilateral do contrato é nula (art. 51, XIII, CDC) e viola o direito à revisão de cláusulas desproporcionais (art. 6º, V, CDC); e) A elevação da parcela para valor equivalente a 2,5 salários mínimos autoriza revisão contratual (art. 6º, V, CDC; art. 317 do Código Civil); f) O valor imposto inviabiliza a subsistência da apelante (art. 1º, III, CF); g) O Judiciário deve corrigir ilegalidades administrativas flagrantes (art. 5º, XXXV, CF). A Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, que alterou a Lei nº 10.260/2001, e a Resolução CG-FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023, regulamentaram as condições para renegociação de contratos de financiamento estudantil firmados até 2017, em fase de amortização. Para que o estudante faça…
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