Processo 0003630-85.2025.8.17.3220
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003630-85.2025.8.17.3220 AUTOR(A): F. R. D. O. RÉU: J. F. D. S., J. D. S. O., L. D. S. O. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas ajuizada sob o rito da Lei Especial nº 5.478/68 por F. R. D. O. em face de MARIA HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, J. D. S. O. e L. D. S. O., menores impúberes, representadas por sua genitora J. F. D. S., objetivando a fixação de alimentos no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do Autor quando empregado, ou 25% do salário mínimo vigente quando desempregado, bem como a regulamentação do convívio paterno. O Autor, em sua petição inicial (Id. 224076815, 25/11/2025), qualificou-se como brasileiro, solteiro, caminhoneiro, residente em Fortaleza/CE. Alegou ter mantido longo relacionamento amoroso com a genitora, do qual nasceram as três filhas, atualmente com 12, 8 e 8 anos de idade. Afirmou que sempre buscou conviver com as filhas e prestar alimentos, mas a genitora cobra valores abusivos que extrapolam suas condições financeiras. No item 3 da inicial, o Autor esclareceu que trabalha como Motorista Carreteiro, percebendo o equivalente a 2 salários mínimos vigentes, totalizando R$ 3.020,68 (três mil e vinte reais e sessenta e oito centavos). Formulou a seguinte oferta alimentar: Estando empregado: pagará 25% dos seus vencimentos líquidos, incluindo férias, 13º salário e demais verbas rescisórias; Estando desempregado: pagará 25% do salário mínimo vigente. No item 5 da inicial, o Autor declarou que já compromete quase toda a sua renda com o sustento das filhas, arcando mensalmente com: aluguel da residência onde vivem as requeridas (R$ 400,00), demais despesas (R$ 900,00), e entrega integral do vale-refeição fornecido pela empresa (R$ 815,00), totalizando R$ 2.115,00 de comprometimento mensal, restando-lhe apenas R$ 921,00 para seu próprio sustento. Alegou, ainda, que a ex-companheira trabalha como manicure e possui salão com boa movimentação de clientes. Requereu a regulamentação de visitas com finais de semana alternados, feriados alternados, metade das férias escolares e dias festivos. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária e a fixação de alimentos provisórios em 25% dos ganhos líquidos. Em 02/12/2025, foi proferido despacho (Id. 224745949) deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação. A Ré foi citada e intimada (Id. 232101513), tendo a citação sido realizada via WhatsApp em 02/03/2026. Em 15/04/2026, a Ré apresentou Contestação c/c Reconvenção (Id. 236906822). Em síntese, alegou que: (a) reside com as três filhas menores em situação de vulnerabilidade socioeconômica, tendo como única renda fixa o Bolsa Família (R$ 750,00/mês); (b) possui problemas de saúde que a impedem de trabalhar como manicure; (c) o Autor manipulou o cálculo de seus rendimentos, incluindo o vale-alimentação (R$ 815,00) como parte do salário para reduzir o percentual ofertado, quando o vale-alimentação tem natureza indenizatória; (d) a renda real disponível do Autor é de aproximadamente R$ 3.020,00/mês; (e) o valor ofertado é insuficiente para o sustento das três filhas, considerando despesas mensais de R$ 1.120,00 (água, luz, aluguel) e R$ 340,00 com reforço escolar. Em sede de Reconvenção, requereu a…
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