Processo 0003631-25.2012.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0003631-25.2012.8.11.0009. REQUERENTE: ESPEDITO VIDAL DE ARRUDA AUTOR: MARIA DAS GRACAS VILASBOAS DE ARRUDA REQUERIDO: FIORAVANTE BONIN Vistos, Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Espedito Vidal de Arruda e sua esposa Maria das Graças Vilas Boas de Arruda em face de Fioravante Bonin e sua esposa Maria Borghi Bonini, distribuída em 19 de dezembro de 2012, perante a 2ª Vara da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso. Narram os autores, em síntese, que em 15 de julho de 1994 adquiriram dos réus uma área de terras rurais medindo 556,60 hectares, correspondentes aos lotes rurais 25-A e 25-B, da subdivisão da Gleba Jatobá, situada no então Município de Chapada dos Guimarães, hoje Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 195/196 do Livro 21-E, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Alto Alegre, Município e Comarca de Colorado, Estado do Paraná, pelo valor declarado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Afirmam que os lotes rurais lhes foram mostrados antes da conclusão do negócio, que a área era mantida em mata preservada, e que vinham realizando vistorias semestrais no imóvel. Sustentam que, posteriormente, foram informados pelos próprios réus de que a área negociada não se localizava onde a posse havia sido transmitida, e que o título de domínio transferido correspondia a área diversa, situada em lugar desconhecido. Aduzem, ainda, que a área cuja posse lhes fora transmitida já havia sido alienada a terceiros. Diante disso, requerem a condenação dos réus à entrega da área descrita no título dominial, com indicação de sua real localização, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado da área, a ser apurado em liquidação de sentença, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, foram acostados documentos, entre os quais a Escritura Pública de Compra e Venda, a matrícula do imóvel de nº 2.142 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães, e certidão de origem expedida pelo 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Cuiabá. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em Id. 66795407, pág. 43/Id. 66795410, pág. 52, arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que a compra e venda foi celebrada em 15 de julho de 1994 e a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2012, após transcorrido o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, combinado com a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma. No mérito, sustentaram que os autores tinham plena ciência, desde o início, de que as terras não existiam fisicamente no local indicado, e que a transação teve por objeto exclusivamente a transferência do título de domínio, sem qualquer entrega de posse efetiva. Alegaram, ainda, que o procurador Manoel Jorge Ferreira, ao substabelecer os poderes que lhe foram outorgados pelos réus em favor do próprio autor Espedito Vidal de Arruda, em data anterior à lavratura da escritura, já não detinha poderes para representar os vendedores no ato notarial, o que tornaria nula a escritura de compra e venda. Acrescentaram que nenhum valor foi efetivamente pago pelos autores, sendo os R$ 70.000,00 mencionados na escritura meramente simbólicos, e que o negócio teve por finalidade…
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