Processo 0003631-62.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003631-62.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: JOAO TEOFILO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR FEDERAL. EFICÁCIA NACIONAL DA COISA JULGADA COLETIVA. TEMA 1.075 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS CONTÁBEIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição e impugnação à gratuidade de justiça suscitadas na impugnação apresentada pela executada, e determinou o prosseguimento do feito, com remessa à Contadoria Judicial para apuração dos valores referentes ao reajuste de 28,86% reconhecido na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como da tese de excesso de execução suscitada pela agravante. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) o exequente careceria de legitimidade ativa, pois não era servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul à época da tramitação da ação coletiva, sendo que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na petição inicial e em seu aditamento restringiu-se expressamente às repartições e órgãos situados naquele estado; 2) a aplicação do Tema 1.075 do STF seria inadequada ao caso concreto, devendo prevalecer a interpretação lógico-sistemática da petição inicial da ACP, que vinculou o provimento jurisdicional apenas aos servidores do Mato Grosso do Sul, em observância ao princípio da congruência e da boa-fé objetiva; 3) incidiria, na hipótese, o entendimento firmado no Tema 733 do STF, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade de norma não implica a revisão automática de decisões judiciais transitadas em julgado, sendo necessária a propositura de ação rescisória para tanto; 4) o extrato SIAPE e fichas financeiras demonstraram que o valor acordado foi realmente pago na via administrativa, o que torna dispensável homologação judicial, conforme Tema 550 do STJ; 5) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição, uma vez que o protesto não tem o condão de suspender o prazo prescricional quando tiver como causa a própria inércia ou omissão do credor, o que ocorreu no caso, em que não foi demonstrado qualquer óbice à normal instauração da execução. 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar: (i) a legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, especialmente diante da alegação de que os efeitos subjetivos da decisão estariam restritos aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e (iii) a existência de pagamento administrativo apto a extinguir, total ou parcialmente, a obrigação exequenda, bem como a alegação de excesso de execução. 4. A ação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.