Processo 0003632-46.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003632-46.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003632-46.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$160.000,00 Autor(s):   ADALMIR JOSE DOS SANTOS Réu(s):   CONSTRUTECH LTDA JOSMAR DA ROSA   DECISÃO   ADALMIR JOSE DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÓRIA E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em face de CONSTRUTECH LTDA e JOSMAR DA ROSA. Alegou que celebrou contrato de empreitada em 19 de março de 2024 para construção da estrutura de um sistema compost barn destinado à atividade leiteira, composto por barracão, sala de ordenha, sala de espera e sala de resfriador, abrangendo barracão de 1.200 m² (24m x 50m), pelo valor total de R$ 160.000,00. Sustentou que o prazo contratual para execução da obra era de 60 dias, com início em 24 de abril de 2024 e término previsto para 20 de junho de 2024, tendo ajustado o pagamento mediante entrada de R$ 50.000,00 após a terraplanagem pronta, R$ 50.000,00 após a entrega do material no local da obra, R$ 10.000,00 após a construção dos pilares e cinco parcelas de R$ 10.000,00 cada, vencíveis nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024, afirmando que quitou integralmente os valores contratados. Alegou que Josmar da Rosa compareceu à obra apenas duas vezes após o início dos trabalhos, abandonando a fiscalização e deixando a execução sob responsabilidade exclusiva de dois pedreiros, o que ocasionou atraso excessivo e defeitos construtivos. Asseverou que a obra permaneceu em execução por mais de seis meses e foi abandonada sem conclusão, apresentando graves problemas estruturais, tais como ausência de placas corta-vento, rompimento dos estirantes responsáveis pela sustentação da estrutura, goteiras, infiltrações generalizadas, falta de cobertura e de acabamentos na sala de ordenha, sala de espera e sala de resfriador, além de risco de desabamento. Sustentou que os réus abandonaram definitivamente a obra sem prestar esclarecimentos ou promover os reparos necessários, deixando ainda débitos contraídos em seu nome na região, consistentes em aluguel de casa no distrito de Palmeirinha, despesa com máquina utilizada na obra no valor de R$ 3.500,00 e aquisição de eucaliptos para a construção do barracão no valor de R$ 1.000,00, além de outras obrigações não especificadas. Alegou que a obra se tornou inutilizável e que os defeitos construtivos e a paralisação dos serviços lhe causaram prejuízos superiores a R$ 300.000,00 em lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de ampliação da produção leiteira. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos réus pelos defeitos da construção, pelo inadimplemento contratual e pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços. Requereu a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na conclusão da obra e correção dos defeitos estruturais, com entrega do empreendimento em condições adequadas de uso, e, subsidiariamente, caso a obra não fosse adequadamente reparada, a declaração de rescisão do contrato com condenação dos réus ao ressarcimento integral da quantia de R$ 160.000,00. Juntou documentos (mov. 1). A petição inicial foi recebida (mov. 15). O réu Josmar da Rosa foi citado (mov. 93). Realizada audiência de…

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