Processo 0003632-47.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003632-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARLY MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO - PE53080 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA NASCIMENTO NUNES PEREIRA - PE52654 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO PACTUADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por particular contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária de pensão por morte, manteve a retificação de ofício de sentença homologatória de acordo para excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico, após o trânsito em julgado, sob o fundamento de que a verba não havia sido expressamente prevista na transação celebrada entre as partes. Por decisão monocrática, indeferiu-se o pedido de tutela recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão, em fase de cumprimento de sentença, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais inserida em sentença homologatória de acordo silente sobre a verba configura correção de erro material ou indevida modificação da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A sentença homologatória de transação deve observar os limites da vontade manifestada pelas partes e não pode criar obrigação patrimonial não assumida no acordo. 4. A ausência de cláusula específica sobre honorários sucumbenciais no termo de acordo impede a imposição dessa verba ao INSS na sentença homologatória. 5. A inclusão autônoma de honorários advocatícios no dispositivo da sentença, quando o acordo é silente sobre a matéria, revela desconformidade entre o conteúdo da transação e o comando judicial homologatório. 6. O art. 494, I, do CPC autoriza o magistrado a corrigir inexatidões materiais, inclusive de ofício e após o trânsito em julgado, quando a providência apenas elimina comando que não corresponde ao ato efetivamente praticado ou à vontade juridicamente homologada. 7. A coisa julgada prevista no art. 502 do CPC não impede a correção de erro material evidente, sobretudo quando a retificação não altera o conteúdo da transação, mas apenas afasta obrigação não assumida pelas partes. 8. A participação do patrono nas tratativas e na celebração do acordo demonstra aquiescência com os termos pactuados, inclusive quanto às verbas honorárias, nos termos da compreensão extraída do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 9. A cobrança posterior de honorários sucumbenciais não previstos em acordo celebrado com a participação dos advogados contraria a legítima expectativa das partes de encerramento do litígio mediante o cumprimento das obrigações transacionadas. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. GS24 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003632-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARLY MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO - PE53080 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA NASCIMENTO NUNES PEREIRA - PE52654 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Agravo de…
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