Processo 0003633-44.2022.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003633-44.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO , em fase posterior à homologação dos cálculos e expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV/ROPV. No evento 88, este Juízo dispensou a fase autônoma de liquidação, recebeu o cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a intimação do Município executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. O Município, no evento 98, limitou-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem apresentar impugnação específica aos cálculos, sem indicar objetivamente o valor que entendia devido e sem demonstrativo discriminado nos moldes exigidos pelo art. 535 do Código de Processo Civil. Conforme certidão de evento 99, decorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte executada impugnasse a execução. Em razão disso, no evento 103, este Juízo reconheceu a ausência de impugnação, declarou a preclusão consumativa quanto aos fatos e cálculos deduzidos no cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou as providências necessárias à expedição do requisitório de pagamento. A Requisição de Pequeno Valor foi posteriormente preparada e expedida em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.991,87 . No evento 124, o Município de Esperantina/TO apresentou manifestação intitulada como chamamento do feito à ordem, sustentando excesso de execução, alegada necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e requerendo a suspensão da expedição da RPV, ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado ao montante por ele indicado, de R$ 3.958,62 . É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa o procedimento dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimada a Fazenda Pública, cabe-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação específica, indicando de forma clara os pontos controvertidos, o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, especialmente quando alegar excesso de execução. No caso, o Município foi regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, mas não apresentou impugnação adequada no prazo legal. Limitou-se a requerer remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência que, por si só, não substitui a impugnação ao cumprimento de sentença nem suspende a marcha processual. A decisão de evento 103 já enfrentou expressamente essa questão, reconhecendo a ausência de impugnação e homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Contra tal decisão, não houve insurgência oportuna capaz de impedir a estabilização do valor homologado. A manifestação de evento 124, apresentada apenas após a preparação da RPV, possui nítido caráter de pedido de reconsideração tardio, sem aptidão para reabrir prazo precluso ou desconstituir a homologação anteriormente proferida. Não se desconhece que erro material ou erro de cálculo manifesto pode ser corrigido de ofício. Todavia, essa hipótese não se confunde com a tentativa de rediscussão tardia de critérios de atualização já submetidos ao contraditório. No caso concreto, o Município não…
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