Processo 0003633-71.2023.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003633-71.2023.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0003633-71.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE : CARLA CINTIA SARAIVA MACEDO ADVOGADO(A) : WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão que acolheu os embargos declaratórios anteriormente manejados, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Sustenta o embargante, em síntese, contradição/obscuridade na decisão, ao argumento de que não houve concessão de gratuidade judiciária à parte exequente, tampouco pedido apreciado nesse sentido, afirmando que houve recolhimento de custas processuais no evento 1, razão pela qual não seria possível suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que formulou pedido de justiça gratuita desde a petição inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência, sustentando que a ausência de apreciação expressa do pedido implica deferimento tácito do benefício, conforme jurisprudência do STJ. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se que a decisão embargada consignou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais sob o fundamento de que a parte autora seria beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, embora conste dos autos pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado na inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência, não houve decisão expressa deferindo o benefício. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, formulado pedido de gratuidade da justiça e inexistindo apreciação judicial expressa, presume-se o deferimento tácito do benefício, sobretudo quando o feito prossegue regularmente sem determinação de recolhimento das custas. Além disso, conforme esclarecido pela parte embargada, o documento indicado pelo Estado como comprovante de recolhimento de custas constitui mera memória de cálculo necessária ao ajuizamento da demanda, não demonstrando efetivo pagamento das despesas processuais. Assim, não há contradição ou obscuridade a ser sanada quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, uma vez que subsiste o reconhecimento tácito da gratuidade da justiça. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para esclarecer os fundamentos da decisão embargada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema.

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