Processo 0003635-02.2001.8.10.0001
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0003635-02.2001.8.10.0001 EXEQUENTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADO(A) : ALUMINEX-ALUMINIO EXTRUDADO DO BRASIL S/A. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra ALUMINEX-ALUMINIO EXTRUDADO DO BRASIL S/A., objetivando a satisfação do crédito tributário consubstanciado na(s) CDA(s) acostada(s) aos autos. Compulsando os autos, observa-se que o processo tramita desde meados de abril de 2001. Após a citação da empresa executada via Oficial de Justiça (Id. 70943760, pág. 19), o exequente manifestou-se nos autos informando que a executada havia efetuado o parcelamento (Acordo nº 000126/03-53) do débito tributário objeto da presente execução (Id. 70943760, pág. 27). Ato contínuo, em nova petição, o exequente requereu a suspensão do presente feito (Id. 70943760, pág. 33). Este juízo prontamente atendeu ao pleito da Municipalidade, suspendendo o feito (Id. 70943760, pág. 35). Posteriormente, a municipalidade exequente peticionou nos autos informando o descumprimento do acordo, e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (Id. 70943760, pág. 41). Atendendo o pleito do exequente, este juízo determinou a expedição de mandado de penhora (Id. 70943761, pág. 4). Entretanto, de acordo com a certidão Id. 70943761, pág. 8, a tentativa de penhora de bens da executada não foi efetiva em razão do Oficial de Justiça “não ter localizado o endereço respectivo, bem como por não tê-lo identificado na região do Distrito Industrial, sendo o mesmo ignorado por trabalhadores, comerciantes e moradores das redondezas do local indicado”. O exequente peticionou nos autos requerendo o bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada via BACENJUD (Id. 70943761, pág. 14-15). Deferido o pedido autoral (Id. 70943761, pág. 21), a pesquisa/bloqueio de valores via sistema BACENJUD foi parcialmente efetiva, atingindo o montante de R$ 13.601,66 nas contas do Sr. Raimundo de Carvalho Melo – corresponsável da empresa executada (Id. 70943761, págs. 22 a 25). O corresponsável da executada manifestou-se nos autos pugnando pelo desbloqueio de suas respectivas contas, em razão do fato de que os valores ali encontrados/bloqueados se tratarem de verbas de natureza alimentar e, por consequência, impenhoráveis (Id. 70943761, págs. 27 a 31). Este juízo exarou decisão parcialmente favorável à tese do Sr. Raimundo de Carvalho Melo, determinando a imediata liberação do valor de R$ 4.212,49 (Id. 70943762, págs. 11 a 13). Após novo pedido do exequente (Id. 70943762, págs. 31-32), este juízo determinou nova pesquisa/penhora de ativos nas contas da executada via BACENJUD/SISBAJUD (Id. 70943762, págs. 36), a qual restou infrutífera em virtude de não terem sido encontrados valores nas contas da executada (Id. 70943763, págs. 01 a 05). O Município de São Luís peticionou nos autos requerendo que fosse determinado ao Oficial de Juatiça competente que no endereço constante nos autos proceda à penhora dos bens que eventualmente se encontrassem no endereço da executada (Id. 70943763, págs. 08-09). Deferido o pedido, verifica-se que a diligência restou infrutífera, haja vista o Oficial de Justiça não ter localizado a empresa executada (Id. 70943763, págs. 12-15). Sobreveio novo pedido de suspensão do feito por parte do exequente (Id. 70943763, pág. 18). Este juízo prontamente atendeu ao pleito da Municipalidade, suspendendo o feito (Id. 70943763, pág.…
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