Processo 0003635-52.2024.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003635-52.2024.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003635-52.2024.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) APELADO : GERALDA RIBEIRA DE REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIELLE TELES DE OLIVEIRA (OAB TO009318) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 1368 DO STJ. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em demanda envolvendo responsabilidade de seguradora, alegando omissão quanto ao pedido de indenização securitária, à sucumbência recíproca, à aplicação do Tema 1368 do STJ e existência de contradição . 2. A embargante sustenta ausência de enfrentamento de teses relevantes e busca, em última análise, a modificação do resultado do julgamento. 3. A parte embargada não apresentou manifestação específica. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de indenização securitária; (ii) saber se há omissão quanto à sucumbência recíproca e aplicação do Tema 1368 do STJ; e (iii) saber se há contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. A ausência de enfrentamento de pedido formulado na inicial configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. 7. A omissão quanto ao pedido de indenização securitária pode ser suprida na instância recursal, sem necessidade de anulação do acórdão. 8. A inexistência de comprovação do preenchimento das condições contratuais impede o acolhimento do pedido de indenização securitária. 9. A natureza da demanda centrada em falha na prestação do serviço afasta o enquadramento como típica ação de cobrança securitária. 10. A sucumbência recíproca depende da verificação de decaimento substancial de ambas as partes. 11. O reconhecimento da predominância da sucumbência da parte ré afasta a aplicação do art. 86 do CPC. 12. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistente quando a insurgência decorre de inconformismo com a valoração das provas. 13. A ausência de enfrentamento expresso do Tema 1368 do STJ configura omissão sanável para fins de integração. 14. A taxa SELIC constitui índice único de atualização das dívidas civis, englobando correção monetária e juros, conforme art. 406 do Código Civil. 15. A adequação dos consectários legais pode ser realizada de ofício, inclusive na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 16. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes relevantes, para sanar omissão quanto ao pedido de indenização securitária, julgando-o improcedente, e para integrar o acórdão quanto ao Tema 1368 do STJ, mantendo-se, no mais, o julgado. Tese de julgamento: 1- A ausência de enfrentamento de pedido formulado na inicial configura omissão sanável por embargos de declaração, podendo o tribunal integrar o julgado e decidir a questão sem necessidade de anulação. 2-…

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