Processo 0003635-97.2000.4.01.3500
TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0003635-97.2000.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULIANO GARCIA DE CARVALHO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originada de título judicial constituído em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, referente ao imóvel rural Fazenda Boa Vista, requerido por PAULIANO GARCIA DE CARVALHO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e, ainda, figurando o BANCO DO BRASIL no polo passivo, como terceiro interessado. A sentença exequenda julgou parcialmente procedente o pedido expropriatório, transmitindo ao INCRA o domínio do imóvel e fixando o valor total da indenização em R$ 858.489,00, na data da imissão na posse, ocorrida em 10/11/2000, sendo R$ 610.829,10 a título de terra nua, a ser pago em Títulos da Dívida Agrária, e R$ 247.659,90 a título de benfeitorias úteis e necessárias, em dinheiro (fls. 835/849 da rolagem única, fls. 799/813 dos autos físicos, de 28/08/2008). Sobre o valor da condenação, foi determinada a incidência de juros compensatórios, originalmente fixados em 12% ao ano, que, posteriormente, foram reduzidos para 6% ao ano, desde a imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização, corrigida monetariamente, e 80% do valor ofertado, igualmente corrigido; juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado; e correção monetária a partir de 10/11/2000 pelos índices oficiais. Condenou o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos expropriados, pro rata, fixados em 3% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas monetariamente, bem como ao pagamento dos honorários do assistente técnico do BANCO DO BRASIL, arbitrados em R$800,00. Em sede recursal, o TRF da 1ª Região manteve a sentença, com posterior adequação dos juros compensatórios ao percentual de 6% ao ano (acórdão integrativo de fls. 1105/1106 da rolagem única, fls. 1023 - anverso e verso dos autos físicos, de 26/02/2019), e determinou a incidência dos juros moratórios, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sobre a diferença entre a oferta, corrigida monetariamente, e a indenização, excluído o montante eventualmente levantado pela parte ré (acórdão de fls. 1062/1064 da rolagem única, fls. 988/989 - anverso e verso dos autos físicos, de 03/04/2018). Em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do INCRA para fixar o termo final dos juros compensatórios até a data da expedição do precatório original (decisão de fls. 1422/1435, de 27/11/2024, ID 2160384203). Certificado o trânsito em julgado em 18/11/2024 (fls. 1441, ID 2160384203). No curso do feito, foi deferida a substituição processual para constar, no polo ativo, o cessionário PAULIANO GARCIA DE CARVALHO LOPES, em substituição aos expropriados MÁRIO HÉLIO ALVES e MARALICE RÚBIA DE ABREU ALVES, bem como mantido o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo, na condição de terceiro interessado e potencial sub-rogado, até prova da inexistência de crédito sub-rogável (decisão de fls. 1850/1869, de 10/09/2025,…
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