Processo 0003635-98.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003635-98.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003635-98.2025.8.16.0031   Processo:   0003635-98.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$158.471,62 Autor(s):   Olivio Salache Réu(s):   Banco do Brasil S/A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE SEGURO PIS/PASEP ajuizada por OLÍVIO SALACHE em face do BANCO DO BRASIL S/A.  Afirmou o autor que, ao se dirigir à agência do Banco do Brasil em 2017 para sacar o saldo disponível de suas cotas do PASEP, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 6.152,10, valor que considerou incompatível com o histórico de sua conta e o tempo de serviço público prestado. Disse que realizou o saque do saldo existente e, inconformado, solicitou a microfilmagem dos extratos, constatando que, em 1988, havia na conta o valor de Cz$ 97.608,64, correspondente a R$ 3.544,03 na conversão simples, sem juros. Narrou que, ao proceder ao cálculo atualizado, verificou que, consideradas as devidas correções monetárias e aplicação dos juros, deveria ter direito ao montante de R$ 62.768,89 na data do saque, razão pela qual teria experimentado um prejuízo de R$ 56.616,79, quantia que, corrigida e acrescida dos juros legais, totalizaria R$ 158.471,62. Sustentou que o Banco do Brasil, enquanto administrador do PASEP, agiu com negligência ao não promover a atualização correta do saldo, deixando de aplicar as devidas correções e juros, e que tal conduta enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da legislação aplicável. Defendeu que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do Tema 1150 do STJ, e que a presente demanda foi proposta tempestivamente, pois o conhecimento dos desfalques ocorreu apenas em 2017, por ocasião do saque.  Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a condenação do réu pagamento de R$ 158.471,62 a título de danos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 158.471,62 (ev. 1.1). Juntou documentos (evs. 1.2/9).  Determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (evs. 7.1 e 14.1).  O autor juntou documentos (evs. 10.2/5 e 17.2/3).  Recebida a petição inicial, determinada a realização de audiência de conciliação e a citação das partes (ev. 19.1).  O réu foi citado (ev. 33) e constituiu procurador (ev. 36.4).  O autor desistiu da realização de audiência de conciliação (ev. 37.1).  A desistência foi acolhida (ev. 39.1).  O réu apresentou contestação, ocasião em que, preliminarmente, alegou a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a demanda versa sobre índices de atualização aplicados às contas do PASEP, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, e não de falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual entende que a União deveria figurar no polo passivo e o feito ser remetido à Justiça Federal. Argumentou, também, que o autor não comprovou a hipossuficiência, requerendo a…

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