Processo 0003636-06.2019.8.11.0008

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003636-06.2019.8.11.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0003636-06.2019.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [JADILSON CARLOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), Lourival da Cruz Dias registrado(a) civilmente como LOURIVAL DA CRUZ DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PABLO AUGUSTO SOUZA E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. BENESSE NEGADA COM BASE EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE RECONHECIDA NA FRAÇÃO MÁXIMA. NOVA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06), na fração máxima de 2/3; (ii) fixação do regime inicial aberto, como consequência da redução pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se condenação por fato posterior ao crime em apuração configura maus antecedentes capazes de afastar a minorante do tráfico privilegiado; (ii) analisar a existência de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa; (iii) examinar, de ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em razão do redimensionamento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Condenação criminal por fato posterior ao crime em apuração não configura maus antecedentes nem dedicação à atividade criminosa, pois apenas o fato anterior integra o conceito de antecedente criminal. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e de integração a organização criminosa. 6. É inadmissível como prova a declaração informal atribuída ao acusado quanto ao pertencimento a organização criminosa, colhida fora de ambiente institucional de interrogatório e sem formalização documental, ainda que introduzida no processo por meio de depoimento indireto do agente que a colheu, sobretudo quando tais declarações se restringiram a fase inquisitiva. 7. Diante de reduzida quantidade de droga apreendida e ausência de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, comprovados a primariedade e os bons…

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