Processo 0003636-83.2025.8.16.0031

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003636-83.2025.8.16.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003636-83.2025.8.16.0031 Processo:   0003636-83.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$68.433,15 Autor(s):   MAGALY DE FATIMA DE OLIVEIRA VARGAS Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA  1.RELATÓRIO  Trata-se de ação de nulidade de cartão de crédito consignado c/c reparação por danos morais ajuizada por Magaly de Fátima de Oliveira Vargas em face de Banco Agibank S.A.  Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS e que realizou com a ré operação de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Liminarmente, requereu a abstenção dps descontos em seu benefício. Ao final, pugnou a procedência da ação, com a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento e a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1).  Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a liminar (mov. 6).  O requerido compareceu espontaneamente ao feito, bem como apresentou resposta sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos realizados, tendo, inclusive, a autora utilizado o referido cartão para realização de PIX, compras e saques. Impugnou o pedido de repetição do indébito e de condenação ao pagamento de danos morais. Apresentou pedido contraposto, requerendo a devolução, pela parte autora, do valor depositado em sua conta. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 34/35).  Manifestação da parte ré (mov. 37).  Impugnação à contestação (mov. 41).  Os autos vieram conclusos.   É o relatório.  Decido.  2.FUNDAMENTAÇÃO  a) Julgamento antecipado da lide  O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (artigo 355, inciso I, do NCPC) ou mesmo de maior dilação probatória.   b) Do pedido contraposto   No que se refere ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, impõe-se o seu não conhecimento.  Isso porque, à luz do Código de Processo Civil, o pedido contraposto não encontra previsão no procedimento comum (rito ordinário), sendo instituto típico dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.099/95.  No âmbito do procedimento comum, a pretensão do réu em face do autor deve ser veiculada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, a qual exige observância dos requisitos próprios, inclusive com a devida formulação em peça autônoma ou no bojo da contestação, com indicação clara do pedido e da causa de pedir.  No caso em análise, a parte requerida limitou-se a formular pedido contraposto, sem observar os requisitos legais da reconvenção, razão pela qual tal pretensão não pode ser conhecida.  Diante disso, rejeito o pedido contraposto.  c) Da Relação de Consumo. Aplicação do CDC  Inicialmente, importante frisar que quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que para determinadas relações jurídicas serem consideradas …

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