Processo 0003638-02.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003638-02.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE RAILDO ARAGAO SANTOS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA - SE6204 CURADOR do(a) AUTOR: MONICA MARIA ARAGAO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Interpõe o Autor Embargos de Declaração contra a sentença cadastrada no id. 131482259, apontando omissão no bojo do referido decisum, ao aduzir que não consta no dispositivo da sentença a apreciação de questão essencial e autônoma do pedido inicial: o direito do autor ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração do id. 134736980. O embargante assenta sua pretensão recursal em manifesta omissão no decisium. A sentença assim declarou: Ante o exposto, reconheço a perda do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do benefício e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando improcedentes os demais pedidos. Verifica-se que, no curso dos autos, com a concessão da medida liminar de restabelecimento do auxílio temporário (id. 64861832), devidamente cumprida, posteriormente, o INSS informou a conversão administrativa do benefício em permanente, tudo conforme consta no extrato de id. 69581012, sem o adicional de 25%. Dentre os pedidos dos autos, consta, id. 64827127: f) A concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefÌcio, conforme previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas do dia a dia, conforme comprovam os laudos médicos e a interdição judicial da parte autora; Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O laudo médico judicial assim aduziu, id. 67581208: Periciado acamado, com GTT e TQT, deu entrada no HUSE em 08/08/2022, com AVCH. [...] DII: 08/08/2022. Permanente e multiprofissional. Necessita de terceiros para auxílio permanente. Assim, não apreciado o pedido de adicional de 25% sobre o valor do benefício de incapacidade permanente, concedido administrativamente, entendo que assiste razão ao demandante, pois, de fato, houve no dispositivo da sentença tal omissão, e diante da alegação do perito, id. 67581208, de que o autor necessita de assistência permanente de terceiros, faz jus ao adicional requerido, e o recurso merece ser acolhido. Dos cálculos. A partir dos RESPs nº. 1492.221/PR, nº. 1495.146/MG e nº. 1.495.144/RS, ficaram redefinidos os parâmetros de atualização dos valores definidos nos comandos sentenciais, confirmando os critérios já consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Segue ementa do RESP nº. 1492-221/PR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO…
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