Processo 0003638-03.2025.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003638-03.2025.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003638-03.2025.8.17.9480 PACIENTE: ADEILDO SANTANA BARBOSA AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SURUBIM/PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n°: 0003638-03.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE RECORRENTE: ADEILDO SANTANA BARBOSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEILDO SANTANA BARBOSA em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus nº 0003638-03.2025.8.17.9480, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, sem a demonstração de flagrante ilegalidade. O acórdão embargado encontra-se lançado ao id 57774307, no qual restou consignado que as teses defensivas — ausência de justa causa, nulidades na decisão de pronúncia, fragilidade probatória e alegada perda de chance probatória — demandam dilação cognitiva incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de inexistir ilegalidade manifesta apta a autorizar o conhecimento excepcional do writ. Em suas razões (id 58019632), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em vícios de omissão e contradição, alegando: (i) omissão quanto à necessidade de concessão da ordem de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade, mesmo diante da inadequação do habeas corpus; (ii) omissão e contradição no tocante à utilização de testemunhos indiretos (hearsay testimony) e à alegada incongruência lógica na decisão de pronúncia, diante da impronúncia dos executores e pronúncia do suposto mandante com base no mesmo acervo probatório; (iii) omissão quanto à tese da perda de uma chance probatória, em razão da alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de preservação de elementos probatórios; ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para concessão da ordem de habeas corpus, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (id 58482683), a Procuradoria de Justiça pugna pela rejeição dos embargos, sustentando, em síntese: (i) inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão enfrentou adequadamente as teses relevantes; (ii) tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada; (iii) impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal com efeitos infringentes; (iv) inexistência de flagrante ilegalidade a justificar atuação ex officio; (v) inviabilidade de exame das teses defensivas na via do habeas corpus, por demandarem aprofundamento probatório. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV01 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n°:…

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