Processo 0003638-26.2019.8.05.0110
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003638-26.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: UEUDESNEI BATISTA ALMEIDA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227) SENTENÇA Vistos, e etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de UEUDESNEI BATISTA ALMEIDA e VILSON BATISTA CARNEIRO, pela suposta prática do crime tipificado no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Consta da peça acusatória que, em 23 de outubro de 2018, por volta das 18h30, policiais militares realizaram abordagem de rotina no interior do estabelecimento comercial denominado "Bar Rodoviária", localizado no centro da cidade de São Gabriel/BA. Na ocasião, foram apreendidos, na posse de Ueudesnei, 09 (nove) estojos de cartuchos calibre 9mm que declarou que recebia o material de Vilson Batista Carneiro. Em diligência subsequente, policiais militares dirigiram-se à residência de Vilson, onde foram apreendidos 80 cartuchos de pistola .380, 176 cartuchos de pistola .40, uma pistola Taurus modelo PT 100 AF com 13 cartuchos e um revólver Taurus calibre .38 descarregado. A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2019 (ID 142006929). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação por advogado constituído (IDs 142006932 e 142006937). Em audiência de instrução realizada, de modo híbrido, no dia 11.02.2025 (ID nº 485885904), foram ouvidas em juízo as testemunhas de acusação Tenentes PM Reginaldo Azevedo dos Santos e Vinicius Santos Araújo da Silva, e as testemunhas de defesa André Oliveira Abreu e Gilvan Pires da Silva. Ao final foi realizado o interrogatório dos réus, de modo que todos os depoimentos restaram gravados em formato audiovisual. Na ocasião, foram apresentadas alegações finais na forma de memoriais pelo Ministério Público (ID 489698528), que pugnou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia, pela prática do crime previsto no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003. A defesa, em suas alegações finais em memoriais (IDs 547764190 e 547764193), pleiteou a absolvição dos réus com base no artigo 386, inciso II, III ou IV, do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da norma penal aplicável Preliminarmente, impõe-se a delimitação do regime normativo incidente. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 23 de outubro de 2018, data anterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 24 de dezembro de 2019. Em estrita observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, assegurado pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplica-se ao caso a redação do art. 17 da Lei nº 10.826/2003 vigente à época da conduta, vedada qualquer retroatividade in malam partem. Ademais, ressalta-se que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos constantes nos autos desta…
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