Processo 0003638-36.2015.4.01.3400
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (22)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003638-36.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433 POLO PASSIVO: CATARINA MARIA ELIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 SENTENÇA I Trata-se de embargos opostos pela União à Execução 003602-91.2015.401.3400, em que Catarina Maria Elias e Outros buscam receber R$ 2.415.710,71, referentes às diferenças de incorporação de quintos/décimos decorrentes do exercício de função/cargo em comissão no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. A embargante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, excesso de execução, informando que nada é devido aos exequentes, ora embargados, nos termos do apurado no Parecer Técnico 3.766 D/2015/DCP/PGU/AGU. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.415.710,71. Trouxe os documentos de págs. 29/220 da rolagem única - r.u. A União apresentou emenda à inicial reiterando que nada é devido aos exequentes. Os embargados apresentaram sua impugnação. Os embargos à execução foram acolhidos “Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 19/03/15, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário 638.115, que os servidores públicos não têm direito à incorporação dos quintos na forma tratada na ação de conhecimento, passa-se a julgar os presentes embargos conforme o entendimento do STF sobre o tema. (..) Dessa forma, uma vez que o STF reconheceu, em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade na incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/98 a 04/09/01, há que se reconhecer, também, a inconstitucionalidade superveniente do título judicial que lastreia a presente execução, uma vez que a sentença que deu origem a ele adotou entendimento contrário ao do Supremo, na espécie. (...) [para] declarar, nos termos dos arts. 525, § 1°, inciso III e 12 c/c art. 535, inciso III, 5 5°, todos do NCPC, a inexigibilidade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação de pagar diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225-45/01, ou seja: de 08/04/98 a 04/09/01, extinguindo-se a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores que tenham sido recebidos pelos exequentes até 19/03/15.” (ID 445215505, págs. 315, 320 e 324/325 da rolagem única - r. u., destaquei). Os embargos de declaração opostos pela União quanto à não condenação dos embargados em honorários de sucumbência foram rejeitados (ID 445215505, págs. 372/373 da r.u.). Contudo, em sede de apelação, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região entendeu que “a compreensão final da Corte Constitucional, portanto, foi no sentido de que, embora a pretensão de fundo (incorporação de Quintos no citado interregno) seja, de fato, inconstitucional (fato declarado em 03/2015), tal vício só ulteriormente constatado não abona, contudo, a desconstituição dos títulos judiciais ou administrativos que antes deferiram tal majoração já concretizada, dado o primado da segurança jurídica, ressalvado o eventual cabimento, em tese, de ação rescisória” ID 445215509, pág. 440 da r.u.) e deu provimento à apelação dos credores para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução. O…
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