Processo 0003638-88.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003638-88.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003638-88.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS DO RN - CORE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL - RN16223 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA - RN9046 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAYLLA MARCIA CAVALCANTI DE SA LEITÃO - RN13947 AGRAVADO: MARCELO IRANILSON CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA - RN18021 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL. ART. 833, § 2º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ 547 de 2024. IMPROVIMENTO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da execução fiscal nº 0800844-57.2020.4.05.8400, que indeferiu o pedido de penhora de valores salariais, sob o fundamento da impenhorabilidade da verba, e determinou a intimação da parte exequente, para, no prazo de 45 dias), dar prosseguimento ao feito, devendo indicar na petição eventuais bens localizados em pesquisas internas, que pretenda ver expropriados. 2. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Norte, exequente e ora agravante, aduz que (i) após a liberação dos valores bloqueados por meio de penhora on-line, este Conselho, a fim de indicar bens à penhora, verificou que o executado exerce atividade profissional na empresa LUBNORD Comércio de Lubrificantes do Nordeste Ltda, e requereu ao juízo a quo a realização de penhora sobre os valores pagos ao executado; (ii) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de penhora de percentual sobre o salário quando não compromete o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família; (iii) a contumácia é evidente e se revela por possuir o executado anuidades em aberto de 2015 até a presente data, resultando em débitos de anuidades que alcançam montante superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), não obstante o objeto dessa execução apenas diga respeito às anuidades de 2015 a 2019, requerendo o provimento do agravo de instrumento, para determinar a penhora de, pelo menos, 5% (cinco por cento) sobre os valores líquidos pagos ao executado, a ser descontado em folha de pagamento. 3. Despacho (Id. 2795234) determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. 4. Contrarrazões não oferecidas. II. Questão em discussão 5. O cerne da questão debatida no presente agravo de instrumento versa sobre a penhora de parte do salário do agravado para pagamento de anuidades vencidas do conselho profissional, no período de 2015 a 2019, alcançando, segundo alega o agravante, montante superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). III. Razões de decidir 6. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece, em seu inciso IV, a impenhorabilidade de salários, ressalvando, no § 2º, apenas a possibilidade de penhora quando se tratar de prestação alimentícia ou de valores que excedam 50 salários-mínimos mensais. 7. A Lei nº 12.514, de 2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais, prescreve em seu art. 6º, inc. I, o valor das anuidades dos profissionais inscritos nos conselhos de classe. O art. 8º da mesma norma legal dispõe sobre os parâmetros a serem observados na execução de dívidas relativas a anuidades dos…

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