Processo 0003639-20.2026.8.16.0058

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003639-20.2026.8.16.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Mourão
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003639-20.2026.8.16.0058 Processo:   0003639-20.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$32.420,00 Polo Ativo(s):   MARCELO LEONARDO PEREIRA BRONZEL Polo Passivo(s):   CONSULTORIA ESPECIALIZADA FINANCIAMENTO BR LTDA CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A 1. MARCELO LEONARDO PEREIRA BRONZEL, já qualificado, propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em desfavor de CONSULTORIA ESPECIALIZADA FINANCIAMENTO BR LTDA e CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, anteriormente qualificados, pretendendo a título de tutela provisória de urgência o bloqueio do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em contas bancárias de titularidade do requerida Consultoria Especializada, por ter esta recebido valores visando a quitação de parcelas em atraso de seu contrato de financiamento mantido junto ao Banco Santander, acreditando ter sido vítima de golpe. Brevemente relatado, decido. Segundo a narrativa inicial, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção. Desta forma, consoante a narrativa inicial, e compulsando os documentos encartados, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da parte requerente face à parte requerida, produtora e detentora dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo. Os documentos encartados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), print screens de conversas de WhatsApp (mov. 1.5), comprovante de pagamento (mov. 1.6) site e boleto bancário (mov. 1.8 e 1.9) corroboram com as alegações da parte autora, indicando, neste juízo de cognição sumária, que o requerente efetuou o pagamento do valor de R$ 4.000,00 em favor da Requerida Consultoria Especializada, visando a quitação de parcelas em atraso de contrato de financiamento de seu veículo mantida junto ao banco Santander, recebendo a informação deste de que a cobrança de tais valores estariam a cargo da empresa financeira Paschoalotto, havendo a possibilidade de que tenha sofrido golpe. O perigo de dano ao resultado útil do processo, encontra-se no risco da inexistência de valores ao final da demanda. Além disso, a tutela no caso dos autos é medida plenamente reversível, pois não causará prejuízo à ré, vez que os valores bloqueados deverão permanecer depositados judicialmente até o final da demanda. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para, até ulterior deliberação, determinar o bloqueio SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do montante de R$ 4.000,00…

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