Processo 0003639-24.2001.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003639-24.2001.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003639-24.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDERMINAS LOGISTICA E DIST. FISICA LTDA EXECUTADO: XEROX DE BRASIL LTDA CNPJ: 02.773.629/0001-08 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - ES33279, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232, JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR - ES14002, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200 Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por XEROX DO BRASIL LTDA (ID 44355550) em face do cumprimento de sentença instaurado por MASSA FALIDA DE LIDERMINAS LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO FÍSICA LTDA. Sustenta a impugnante, preliminarmente, a iliquidez do título executivo judicial, ao argumento de que o acórdão transitado em julgado condicionou expressamente a apuração do quantum debeatur à prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC, haja vista a inexistência, na fase de conhecimento, de comprovação do efetivo pagamento dos alugueis cujo ressarcimento é perseguido pela exequente. Aduz que o cumprimento de sentença foi instaurado diretamente, sem a necessária liquidação, o que acarretaria a nulidade da execução. Subsidiariamente, sustenta excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente aplicaram indevidamente capitalização da taxa SELIC, resultando em percentual incompatível com os índices divulgados pela Receita Federal. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação. A exequente apresentou manifestação em contraditório (ID 89217591), sustentando, em síntese, que o título executivo seria líquido, pois a própria sentença condenatória, amparada em prova pericial produzida sob contraditório, teria fixado expressamente o valor histórico devido a título de alugueis em R$ 183.285,16. Argumenta que o acórdão apenas alterou os critérios de atualização monetária, determinando a incidência da SELIC, sem impor a necessidade de liquidação. Aduz, ainda, inexistir excesso de execução, afirmando que os cálculos observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo e que foram realizados mediante utilização de calculadora disponibilizada pelo próprio Banco Central do Brasil. Requer o desprovimento da impugnação e a condenação da executada por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da liquidez do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença. Embora o título judicial reconheça o dever da executada de ressarcir valores relacionados aos alugueis do imóvel ocupado, verifica-se que a definição da exata extensão econômica da obrigação demanda atividade cognitiva complementar, especialmente diante da necessidade de comprovação dos valores efetivamente suportados pela exequente e da delimitação precisa do quantum debeatur. Com efeito, a existência de prova pericial produzida na fase de conhecimento não conduz, automaticamente, à conclusão de que a obrigação ostenta liquidez suficiente para imediato processamento do cumprimento de sentença. Isso porque a liquidez do título pressupõe a possibilidade de definição objetiva e imediata do montante devido,…

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