Processo 0003639-46.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003639-46.2025.8.27.2710/TO AUTOR : ANTONIO MARCELINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada por ANTONIO MARCELINO DA CONCEIÇÃO em face de BRADESCO SEGUROS S/A . A parte autora, pessoa idosa e aposentada, afirma receber benefício previdenciário em conta bancária e sustenta que identificou lançamento não reconhecido em favor de “AP MODULAR PREMIÁVEL” , no valor de R$ 93,82 , o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que a cobrança atingiu verba de natureza alimentar, sustentando sua hipervulnerabilidade, a abusividade da conduta da ré e a ausência de manifestação válida de vontade. Requereu, em síntese: gratuidade da justiça , inversão do ônus da prova , tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de inscrição em cadastros restritivos , declaração de inexistência/irregularidade da contratação , cancelamento definitivo do serviço , restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante/declaração de endereço e extrato bancário. No extrato juntado, consta lançamento identificado como “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL” , no valor de R$ 93,82 , ocorrido após créditos em conta da parte autora. Após determinação de regularização documental, a parte autora juntou nova procuração, documentos pessoais do autor e das testemunhas, declaração de endereço e comprovante de residência em nome de terceiro, tendo o feito prosseguido. A petição inicial foi recebida. Foi deferida a gratuidade da justiça , indeferida a tutela provisória de urgência , por ausência de comprovação suficiente do perigo de dano naquele momento processual, e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica. A parte ré apresentou contestação. Em preliminar, sustentou: ausência de interesse processual , por falta de tentativa administrativa prévia; litispendência , alegando existência de processo anterior envolvendo o mesmo produto; conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora; e inépcia da inicial , em razão de suposta irregularidade do comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação , afirmando que o autor teria contratado o seguro “AP Modular Premiável” em julho de 2023 , vinculado à apólice nº 920450 , por meio de canal eletrônico/autoatendimento, mediante uso de biometria e senha. Sustentou, ainda, que o lançamento questionado não seria desconto automático, mas pagamento eletrônico realizado pelo próprio correntista. A ré juntou material genérico sobre fluxo de contratação em autoatendimento e documento indicando que a apólice nº 920450 , vinculada ao autor, estaria cancelada por pedido , com evidência gerada em 22/10/2025 . A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a ausência de prova idônea da contratação. Sustentou que a ré não juntou documento individualizado apto a justificar a cobrança, insistindo na procedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a antecipação do…
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