Processo 0003639-62.2018.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003639-62.2018.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELI KRAUSE PERITO: GENEVIEVI ROSA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação administrativa. A autora alega que detém a condição de segurada especial como trabalhadora rural e que gozava do benefício de auxílio-doença sob o nº 31/552.168.107-4 desde 05/10/2011, decorrente de provimento jurisdicional transitado em julgado nos autos da ação de rito ordinário nº 045.11.003489-4. Sustenta que, por força daquela sentença, o benefício só poderia ser cessado após sua efetiva submissão e conclusão de procedimento de reabilitação profissional conduzido pela autarquia ré. Contudo, em 17/10/2018, após exame pericial revisional na via administrativa, o réu promoveu a cassação unilateral do auxílio-doença sem submetê-la ao aludido programa de reabilitação. Assevera que padece de severas moléstias degenerativas e incapacitantes na coluna e nos joelhos, tais como gonartrose bilateral, espondilodiscopatia degenerativa e herniações discais, o que impossibilita o retorno ao labor braçal da lavoura. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e a concessão da assistência judiciária gratuita. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência a fls. 76/77, determinando o imediato restabelecimento do auxílio-doença. O réu apresentou contestação a fls. 78/78-verso, defendendo a regularidade do ato de cassação e a ausência de incapacidade na esfera administrativa. Foi realizada perícia médica, com a apresentação do laudo pericial em ID 76782562. Manifestação da autora em relação ao laudo em ID 95076229, argumentando que a perita ignorou o robusto histórico clínico de quase 15 anos de evolução degenerativa e pleiteou a reforma da data de início da incapacidade (DII) com fundamento no Tema 343 da TNU, requerendo a conversão definitiva do benefício em aposentadoria por invalidez ou a realização de nova perícia. O réu se manifestou em ID 95674523 contendo contestação técnica e proposta de acordo para restabelecer o benefício de auxílio-doença com DIB e DII fixadas em 25/03/2025 e cessação programada (DCB) em 25/09/2025, pugnando pela revogação das tutelas provisórias de urgência e compensação de valores. Manifestação da autora em ID 96022822, recusando formalmente os termos da proposta de acordo oferecida pela autarquia, reiterando a necessidade de acolhimento integral da pretensão de incapacidade permanente. Vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito. No tocante aos requisitos da carência e da qualidade de segurada especial como trabalhadora rural, estes restaram devidamente preenchidos e tornaram-se incontroversos nos autos. O réu concedeu administrativamente e manteve em favor da autora o benefício de auxílio-doença…
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