Processo 0003640-13.2019.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003640-13.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238110918, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença referente ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Em manifestação de ID. 228535237, a parte autora alegou a ocorrência de atrasos reiterados nos pagamentos, afirmando especificamente que, até aquela data, a parcela com vencimento em 30 de dezembro de 2025 não havia sido quitada. Em razão disso, requereu o bloqueio preventivo de faturamento da empresa no valor correspondente a 10 salários mínimos. Intimada a responder a respeito do alegado descumprimento, a parte executada apresentou manifestação (ID. 229533972), refutando as alegações de inadimplência. A empresa sustenta que vem honrando o acordo firmado, realizando inclusive pagamentos antecipados desde janeiro de 2024. Para comprovar suas alegações, a executada colacionou diversos comprovantes de transferência bancária (TED e PIX), destacando-se os seguintes períodos recentes (ID. 229538287): (i) setembro/2025: R$ 1.518,00 pago em 05/09/2025; (ii) outubro/2025: R$ 1.518,00 pago em 06/10/2025; (iii) novembro/2025: R$ 1.518,00 pago em 06/11/2025; (iv) dezembro/2025: R$ 1.518,00 pago em 05/12/2025; e (v) janeiro/2026: R$ 1.621,00 pago em 30/01/2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que a executada logrou êxito em comprovar a regularidade dos pagamentos. O comprovante de ID. 229538287 demonstra que a obrigação referente ao mês de dezembro de 2025 foi quitada em 5/12/2025, no valor de R$ 1.518,00, o que afasta a tese de inadimplência arguida pelo exequente. Considerando a demonstração do cumprimento voluntário da obrigação e a ausência de novas alegações de débitos pendentes até a presente data, o pedido de bloqueio preventivo carece de amparo fático. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio preventivo formulado pelo exequente, e, ADVIRTA-SE que novo requerimento infundado acarretará na fixação de multa por litigância de má-fé. ARQUIVE-SE. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 11 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003640-13.2019.8.17.2001
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