Processo 0003640-49.2002.8.14.0301

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003640-49.2002.8.14.0301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0003640-49.2002.8.14.0301 S E N T E N Ç A Vistos os autos. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas. A presente execução fiscal foi ajuizada sem a indicação do número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do sujeito passivo da relação tributária, dado que, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, configura requisito essencial da petição inicial. Cumpre destacar que tais elementos identificadores não constituem mera formalidade, sendo indispensáveis à correta citação do devedor, uma vez que delimitam com precisão os contornos subjetivos da demanda, inclusive, para fins de eventual constrição patrimonial, bem como para a produção dos efeitos da coisa julgada. Somado a isso, a Resolução n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao inserir o art. 1º-A à Resolução 547/2024, determinou expressamente a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ do devedor. A nova diretriz normativa, de alcance nacional, impõe ao Judiciário o dever de observar referido requisito como condição mínima de prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade de coerência e efetividade no trâmite processual, bem como em respeito à segurança jurídica. No entanto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do exequente acerca da possível extinção do feito, em razão da ausência dos elementos identificadores exigidos. Ocorre que, intimado, o exequente veio aos autos requerer diligências diversas (parcelamento, citação ou bloqueio), não cumprindo o que lhe fora determinado anteriormente. É o relatório. Decido. A correta qualificação da parte demandada, por meio da indicação de seus dados cadastrais básicos — especialmente o CPF ou CNPJ — constitui requisito indispensável à formação válida da relação processual, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência não se configura como mero formalismo, mas como condição necessária à adequada citação da parte ré, à delimitação dos sujeitos passivos da relação jurídica e à segurança da eventual coisa julgada. Em consonância com tal premissa, o Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de conferir racionalidade, eficiência e economicidade à tramitação das execuções fiscais, especialmente diante do elevado volume de demandas dessa natureza pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025. Referido ato normativo regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve observar critérios de eficiência e razoabilidade na cobrança de créditos tributários por meio da via judicial. No que se refere ao caso concreto, o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe, de forma inequívoca: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do…

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