Processo 0003640-52.2022.8.17.2730
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0003640-52.2022.8.17.2730 APELANTES: Samuel Mesquita Ferreira, Neusa Mesquita Ferreira da Silva e Noemia Mesquita Ferreira de Melo APELADOS: Israel Mesquita Ferreira e Marinez Maria da Silva Ferreira JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca JUIZ SENTENCIANTE: Eduardo Jose Loureiro Burichel RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. POSSE DIRETA DE ARRENDATÁRIO. TURBAÇÃO PRATICADA POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO. POSSE INJUSTA E MÁ-FÉ DOS APELANTES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1-Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório, reconhecendo a posse legítima dos autores sobre imóvel rural (Lote 329 do Engenho Cachoeira, Ipojuca/PE) e determinando que os apelantes se abstivessem de atos de turbação, sob pena de multa diária, além de rejeitar o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias. 2-As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade processual por cerceamento de defesa em razão de dificuldade de acesso à gravação da audiência de instrução; (ii) os autores detêm legitimidade ativa para defender a posse em nome próprio, ou se esta competiria exclusivamente ao espólio do falecido genitor das partes; (iii) os autores comprovaram a posse exclusiva sobre o imóvel e o justo receio de turbação exigido pelo art. 567 do CPC; (iv) os apelantes fazem jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel; (v) é possível reconhecer a usucapião especial rural como matéria de defesa. 3-A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a gravação da audiência, inicialmente não disponível, foi posteriormente juntada ao sistema por determinação do Relator, sanando a falha técnica e preservando o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 4- O documento de arrendamento comprova que o apelado Israel Mesquita Ferreira ocupa o imóvel como arrendatário da Usina Salgado, proprietária das terras do Engenho Cachoeira. Na condição de possuidor direto, o arrendatário tem direito de defender sua posse contra terceiros, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. 5-A turbação restou comprovada pelo conjunto probatório, fotografias, vídeos, notificações extrajudiciais e boletim de ocorrência, que demonstra invasão do imóvel por topógrafos e construção de edificação sem autorização dos possuidores legítimos, configurando o justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. A prova oral colhida em audiência corroborou o quadro fático. 6-O pedido reconvencional de indenização por benfeitorias rejeitado: a ocupação pelos apelantes foi qualificada como posse injusta, exercida de má-fé, o que afasta o direito à indenização previsto nos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil e sujeita o possuidor de má-fé ao regime do art. 1.220 do mesmo diploma. 7-A arguição de usucapião especial rural não prospera, pois a posse dos apelantes é posterior a 2020, marcada por atos de turbação documentalmente comprovados, não sendo mansa, pacífica e ininterrupta, requisitos inafastáveis do art. 1.239 do Código Civil. 8-Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O arrendatário rural, na condição de possuidor direto, tem…
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