Processo 0003640-97.2020.8.16.0160

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003640-97.2020.8.16.0160
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Sarandi
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo:   0003640-97.2020.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   Camila Freire Polo Passivo(s):   ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA UNIESP S.A. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAMILA FREIRE contra UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL no qual pleiteia a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para o reconhecimento da existência de grupo econômico com as empresas ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO e CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Relata, em síntese, a necessidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação de consumo e que, após buscas infrutíferas de bens nos autos, a empresa executada entrou em recuperação judicial, impossibilitando o adimplemento da obrigação nos autos. Citadas, as empresas ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO e CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA apresentaram contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, defendo a impossibilidade de desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica de empresa em recuperação judicial para recebimento de crédito concursal e a inexistência dos requisitos autorizadores para aplicação do instituto no caso. Brevemente relatados decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelas requeridas. Isso porque o presente incidente não se funda no mero inadimplemento da recuperanda, mas sim na apuração da existência de grupo econômico e da responsabilidade das demais pessoas jurídicas que, em tese, atuam de forma integrada, não se aplicando, portanto, a vedação prevista no art. 6º- C da Lei nº 11.101/2005. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem o redirecionamento da execução aos coobrigados: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a recuperação judicial não impede o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mérito, observo que a relação jurídica subjacente é de natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo,…

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