Processo 0003641-40.2015.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003641-40.2015.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003641-40.2015.8.10.0026 EMBARGANTE: IVONETE NOLETO PAZ ADVOGADO: GUSTAVO SOUSA LIMA – OAB/MA nº 16.025 EMBARGADA: NORTE GÁS LTDA. – ME ADVOGADOS: GRACILIANO REIS DA SILVA – OAB/SP nº 174.878; ANTÔNIO REIS DA SILVA – OAB/MA nº 6.671-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ. ALEGADA OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO RECONHECENDO POSSE DE PESSOA DIVERSA DA EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 8.686. NECESSIDADE DE REEXAME DA EXTENSÃO SUBJETIVA E DA EXECUTABILIDADE DO COMANDO JUDICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. AJUSTE DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO ESPECIFICAMENTE DIRIGIDA À EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE REGISTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA Nº 8.686 E DE REGISTRO AQUISITIVO R.8-8.686 EM FAVOR DA AUTORA. INVIABILIDADE DE RESTAURAÇÃO AUTOMÁTICA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes limitados, apenas para excluir do acórdão embargado a determinação de desocupação dirigida especificamente a IVONETE NOLETO PAZ, bem como afastar, em relação a ela, os consectários sucumbenciais decorrentes desse específico comando, mantidos os demais termos do julgado, rejeitada expressamente a alegação de carência de ação por ausência de prova da propriedade registrada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fica, ainda, expressamente prequestionada a matéria relativa aos arts. 489, § 1º, IV, 493, 506, 674, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e aos arts. 1.227, 1.228, 1.245 e 1.246 do Código Civil. Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data e assinatura lançadas no sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por IVONETE NOLETO PAZ contra o acórdão desta Sexta Câmara Cível que, ao dar provimento à apelação de NORTE GÁS LTDA. – ME, reformou integralmente a sentença de improcedência e julgou procedente a ação reivindicatória, determinando a desocupação do imóvel descrito na inicial pela parte apelada, com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. No segundo grau de jurisdição cuidou-se de recurso de Apelação Cível manejado por NORTE GÁS LTDA - ME, em face da sentença prolatada pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA. A sentença a quo foi proferida no bojo da Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por NORTE GÁS LTDA - ME contra IVONETE NOLETO PAZ. O decisum a quo(ID 9680782) julgou improcedente a pretensão da empresa, sob o fundamento de que, ante o óbito do sócio e a inexistência de disposição contratual em sentido contrário, opera-se a liquidação das quotas sociais, conforme preceitua o art.…

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