Processo 0003641-52.2024.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003641-52.2024.8.17.2670 AUTOR(A): NATACHA ELEN DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243892059, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc ... Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais promovida por NATACHA ELEN DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. A autora relata ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a instituição financeira ré para a aquisição de um veículo usado (GM/Celta 5 Portas, ano 2003/2003, prata, placa KIP4117). Sustenta que, ao obter cópia da respectiva Cédula de Crédito Bancário (CCB) vinculada à proposta nº 094031299, constatou o embutimento ilegal de uma cobrança a título de seguro prestamista financiado (denominado "PAN Protege Proteção Financeira") junto à Too Seguros S.A., no valor nominal de R$ 1.600,00. Alega que tal contratação ocorreu sem o seu prévio esclarecimento, anuência ou oportunidade de cotação com outras seguradoras do mercado, configurando a prática abusiva de "venda casada". Pleiteia a declaração de abusividade da cobrança, a restituição em dobro do prêmio financiado (totalizando R$ 7.133,04 em razão do impacto dos juros remuneratórios de 5,19% a.m. da CCB) e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.133,04 e juntou documentos. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A ofereceu contestação (Id 200499862). Preliminarmente, arguiu a ausência de capacidade postulatória da autora por defeito de representação, apontando que a procuração inicial carecia de assinatura. Impugnou, outrossim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do prêmio de seguro prestamista, asseverando cuidar-se de pactuação autônoma e inteiramente opcional. Ressaltou que a contratação se aperfeiçoou por via eletrônica e foi validada por biometria facial ("selfie") da própria autora em 13/02/2023 às 12:36:14, sob coordenadas geográficas rastreáveis, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou conduta ilícita. Pugnou pela total improcedência da demanda. A autora ofereceu réplica (Id 203109910), ocasião em que combateu as preliminares e colacionou instrumento de procuração eletrônica com assinatura auditada digitalmente através da plataforma "Autentique" (Id 203241604), sanando a irregularidade apontada. No mérito, evidenciou que a cédula de financiamento e o seguro prestamista ostentam exatamente o mesmo número de proposta (094031299) e idênticos metadados de geolocalização, reafirmando o embutimento forçado do produto. O juízo proferiu decisão invertendo o ônus da prova (Id 173295337). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora (Id 203379968) e o réu (Id 204329238) manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, requerendo de forma unânime o julgamento antecipado da lide. A secretaria certificou a regularidade formal do feito e remeteu os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Rejeito a…
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