Processo 0003641-89.2022.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0003641-89.2022.8.17.2260 AUTOR(A): JOSE JANCE MENDES DA SILVA RÉU: PESSOAS INCERTA E/OU DESCONHECIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239037934, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Depósito Bancário Errado cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por JOSÉ JANCE MENDES DA SILVA em face de CLEUDES OLIVEIRA SANTOS. Consta na inicial que, no dia 07/06/2021, o autor se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil (Agência 0721) com a finalidade de realizar depósitos em espécie no valor de R$ 4.512,00 em favor de seu empregador. Alega que, por infortúnio consubstanciado no erro de digitação do número da agência, o montante foi transferido indevidamente para a conta bancária da ré (Agência 3205-0, Conta 32.050-1), a qual é pessoa integralmente estranha à relação profissional ou pessoal do requerente. Aduz que solicitou providências administrativas à instituição financeira para o estorno da quantia, mas teve o seu pleito negado sob o fundamento de que a devolução dependeria de autorização expressa da titular da conta favorecida. Ao final, requereu: a) Conceder ao Autor, se digne Vossa Excelência em deferir liminarmente e ‘inaudita altera pars’, na forma de antecipação da tutela de urgência prevista no art. 303 do CPC, determinando que o BANCO BRASIL, AGÊNCIA 0721, realize o bloqueio imediato do valor de R$ 4.512.00, Conta Bancária 32.050-1, Agência 3205-0, de titularidade do Requerido José Jance Mendes da Silva, inscrito no CPF/MF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX em caráter emergencial; b) determinar a citação do Requerido, Cleudes Oliveira Santos, para, querendo, oferecer defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da confissão e revelia e ao final, seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para: c) condenar o Requerido a restituição de valores apropriados indevidamente no valor de R$ 4.512,00, levando-conta o dano patrimonial sofrido com atualização desde os desembolsos e incidência de juros legais a partir da citação e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000.00; Após frustradas as reiteradas diligências nos sistemas informatizados do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) e ofícios expedidos ao Banco do Brasil na busca pelo endereço e completa qualificação da demandada, este juízo deferiu a citação por edital. Transcorrido em aberto o prazo editalício sem qualquer manifestação da parte acionada, operaram-se os efeitos processuais cabíveis, sendo-lhe nomeada curadora especial na pessoa da Dra. Camila Katharine Silva de Lima (OAB/PE 57.368). A douta curadora ofertou Contestação id n° 202757350), deduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a falta de qualificação completa da parte e generalidade dos fatos narrados. No mérito, valeu-se da prerrogativa da contestação por negativa geral, rechaçando peremptoriamente as alegações de apropriação indevida e conduta de má-fé por parte da ré, refutando de igual modo o dever de reparar os danos morais e impugnando os documentos unilateralmente colacionados. Intimado a apresentar…
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