Processo 0003642-86.2025.8.16.0097

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0003642-86.2025.8.16.0097
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Ivaiporã
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - JARDIM EUROPA - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0003642-86.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   18/07/2025 Vítima(s):   JANAINA SILVA DE LIMA ALVES Réu(s):   MAICON RODRIGO BAGATIM DE JESUS Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 81, § 3°, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes, sendo certo que concorrem todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao mérito. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de MAICON RODRIGO BAGATIM DE JESUS, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Sendo assim, passo à análise do processo. Quanto ao crime de ameaça, vejamos o que discorre o artigo 147 do Código Penal: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação." Quanto à interpretação das condutas, o festejado doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao analisar o núcleo do citado tipo penal, afirma que: "Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. [...] Não é qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'." (In Código Penal Comentado; ed. RT; 13ª Ed.) O crime de ameaça é delito formal e de forma livre, que se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo suficiente que a ameaça seja idônea a causar temor, independentemente da efetiva concretização do mal prometido ou da produção de qualquer resultado material. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na consciência e vontade de intimidar a vítima mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Exige-se, para a configuração típica, que a ameaça seja séria, verossímil e capaz de infundir temor no espírito da vítima, analisada segundo as circunstâncias concretas do caso. Nesse sentido é a melhor jurisprudência: (...) CRIME DE AMEAÇA É DE NATUREZA FORMAL, CONSUMANDO-SE NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA É ALCANÇADA PELA PROMESSA, MANIFESTADA PELO AGENTE DE FORMA VERBAL, POR ESCRITO OU GESTO, DE QUE ESTARÁ SUJEITO A MAL INJUSTO E GRAVE, INCUTINDO-LHE FUNDADO TEMOR, NÃO RECLAMANDO SUA CARACTERIZAÇÃO A PRODUÇÃO DE QUALQUER RESULTADO MATERIAL EFETIVO (...) SE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE AMEAÇA, PRATICADO PELO DENUNCIADO, TEM-SE NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENÁ-LO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR O ACUSADO COMO INCURSO NO COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. (TJ-DF: 2ª TURMA RECURSAL. REL. EDI MARIA COUTINHO BIZZI 383860 APJ2008.10.1.000599-4 21/10/2009, DJ-e Pág. 221) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal…

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