Processo 0003643-34.2025.8.16.0077

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003643-34.2025.8.16.0077
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003643-34.2025.8.16.0077   Processo:   0003643-34.2025.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   09/08/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JOÃO LUCAS GARCIA LEITE DOS SANTOS RENATA BELLONIA NAKAD DA SILVA   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ofereceu denúncia em face de João Lucas Garcia Leite e Renata Bellonia Nakad da Silva, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal, pois segundo consta da inicial acusatória (mov. 95): No dia 9 de agosto de 2025, por volta das 11h30, na Rodovia Jorge João Saad (PR-323), em trecho compreendido pelo Município de Tapejara/PR, nesta Comarca de Cruzeiro do Oeste, os denunciados JOÃO LUCAS GARCIA LEITE DOS SANTOS e RENATA BELLONIA NAKAD DA SILVA, agindo com consciência e vontade, em conluio, um aderindo à conduta do outro, transportavam, para fins de tráfico, porções da droga popularmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o tetrahidrocanabinol (THC), pesando, ao total, 308 kg (trezentos e oito quilogramas), dividida entre tabletes e capulhos, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8). A substância encontrada é capaz de determinar dependência física e psíquica, sendo proibida no Brasil, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Os denunciados transportariam a droga do Município de Foz do Iguaçu/PR até o Município de Maringá/PR e receberiam a quantia de R$ 6.000,00 pelo serviço. Apurou-se que o denunciado JOÃO LUCAS transportava a droga no veículo em que conduzia, enquanto a denunciada RENATA acompanhava-o em veículo diverso, atuando como “batedora”, isto é, fazendo a escolta da carga de drogas. Inicialmente, a denúncia foi oferecida apenas contra João Lucas Garcia Leite (mov. 45.1). Apresentada a defesa preliminar por meio de advogado constituído, o qual se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito nos memoriais (mov. 66.1). A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2025, sendo designada audiência de instrução (mov. 68.1). Juntou-se relatório de análise de dados do celular apreendido. O celular era de titularidade de João Lucas Garcia Leite e foi constatado que um interlocutor mandava mensagens para o denunciado sobre como estava o trajeto para o transporte da droga. O número desse interlocutor era de Renata Bellonia Nakad da Silva (mov. 88.1). Com isso, a denúncia foi aditada para inclusão de Renata Bellonia Nakad da Silva (mov. 95.1). A denunciada Renata Bellonia Nakad da Silva constituiu o mesmo advogado do denunciado João Lucas Garcia Leite, portanto, o comparecimento espontâneo foi reconhecido como citação válida (mov. 140.1). Apresentada a defesa preliminar de Renata Bellonia Nakad da Silva por meio de advogado constituído, o qual se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito nos memoriais (mov. 143.1). O aditamento de denúncia foi recebido em 17 de dezembro de 2025, sendo redesignada audiência…

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