Processo 0003643-62.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos e etc. Defiro a assistência judiciária gratuita, anote-se. CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação. Advertindo o requerido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Apresentada tempestivamente a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatória. Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor, INVERTO o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Deixo de determinar a pauta de audiência de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI). Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo. Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato. Saliento ainda que, caso as partes possuam interesse em conciliar, poderão juntar proposta de acordo nos autos, devendo a secretaria intimar a parte contrária para manifestação. Infrutífera a citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço onde possa ser localizada a parte requerida ou manifeste-se no que entender de direito. Transcorrido o prazo legal de contestação, sem que o requerido tenha apresentado qualquer manifestação, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. O pedido de pauta de audiência de instrução para mero depoimento pessoal da parte contrária deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento. A secretaria deverá observar que as intimações devem ser realizadas por meio de remessa ou intimação do Advogado da respectiva parte, sendo expedida a intimação pessoalmente somente a requerimento da Defensoria, na forma do disposto no art. 186, §2º do CPC, ou nas hipóteses que a Lei lhe impuser a sua obrigação. Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios necessários ao adequado andamento do feito (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para…
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