Processo 0003643-82.2015.4.05.8400
TRF5 • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003643-82.2015.4.05.8400 APELANTE: FERNANDO ROCHA SILVEIRA, GERALDO CABRAL ROLA FILHO, GILBERTO ROLA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA CANDIDA BRANDAO DE ARAUJO - RN8885 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA - RN6393 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALECIMENTO DE CORRÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NATUREZA ILÍCITA DOS PAGAMENTOS E À SUA VINCULAÇÃO COM A FUNÇÃO PÚBLICA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÕES PROVIDAS. Apelações criminais dos réus em face de sentença com que o Juízo da 2ª Vara Federal/RN condenou FERNANDO ROCHA SILVEIRA nas sanções do art. 317, caput, c/c art. 327, § 2º e art. 71, todos do Código Penal (corrupção passiva) e art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 71 do Código Penal (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do Código Penal); assim como GERALDO CABRAL RÔLA FILHO e GILBERTO RÔLA FERREIRA nas sanções art. 333, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal (corrupção ativa). Denúncia segundo a qual foram realizados diversos depósitos na conta bancária de FERNANDO ROCHA SILVEIRA, servidor do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes). Esses depósitos, provenientes da empresa EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, administrada por GILBERTO ROLA FERREIRA e GERALDO CABRAL ROLA FILHO, visavam a influenciar a atuação funcional do servidor em relação ao Contrato nº 23/00-00, celebrado entre o extinto DNER e a EIT para obras na BR-304/RN. A investigação, desenvolvida no âmbito da "Operação Via Ápia", apontou que a EIT e o DNIT teriam feito acordos para que a empresa obtivesse vantagens indevidas, configurando os crimes de corrupção ativa e passiva e a posterior lavagem de dinheiro por parte de FERNANDO ROCHA SILVEIRA. Cumpre, antes do exame do mérito, apreciar fato superveniente relacionado ao apelante GILBERTO RÔLA FERREIRA. Conforme noticiado nos autos, o recorrente faleceu em 8 de junho de 2024, tendo sido juntada a correspondente certidão de óbito. Impõe-se, portanto, declarar extinta a sua punibilidade, nos termos do Art. 107, I, do Código Penal, ficando prejudicada a respectiva apelação. Remanescem para julgamento os recursos interpostos por GERALDO CABRAL RÔLA FILHO e FERNANDO ROCHA SILVEIRA. A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório demonstra, com a segurança exigida para a manutenção do decreto condenatório, que os valores recebidos por FERNANDO ROCHA SILVEIRA constituíram vantagens indevidas vinculadas ao exercício de sua função pública e que GERALDO CABRAL RÔLA FILHO concorreu para a realização dos pagamentos com finalidade corruptora. Após o reexame dos elementos coligidos aos autos, entende-se que a prova produzida não permite alcançar tal conclusão para além de dúvida razoável. Está demonstrado que FERNANDO ROCHA SILVEIRA recebeu valores provenientes da empresa administrada pelos corréus. A comprovação das transferências financeiras, contudo, não corresponde, por si só, à prova de que as quantias constituíam propina. A configuração do crime de corrupção passiva exige que a vantagem recebida seja indevida e esteja relacionada à função pública exercida pelo agente. Por sua vez, a corrupção ativa pressupõe que o oferecimento ou a promessa da vantagem tenha por finalidade determinar o funcionário…
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