Processo 0003644-18.2016.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003644-18.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES - BA24596-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENESES CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES - (OAB: BA24596-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458138078) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003644-18.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003644-18.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES - BA24596-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003644-18.2016.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que havia reduzido de 75% para 20% a multa de ofício aplicada ao contribuinte, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos embargos, a União sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega que, apesar de o voto reconhecer que a multa de 75% não ultrapassa o limite de 100% fixado pelo Supremo Tribunal Federal como admissível, o relator concluiu pela manutenção da sentença que reduziu a penalidade para 20%, sem analisar adequadamente a gravidade da conduta e os fundamentos legais que justificariam a aplicação da multa nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/96. Defende que o acórdão não enfrentou de forma específica os argumentos quanto à distinção entre as espécies de multa tributária, tampouco analisou os precedentes do STF sobre a aplicação proporcional de sanções tributárias com base no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, aponta contradição entre os fundamentos que reconhecem a validade da multa de 75% e a conclusão que manteve sua redução. Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja restabelecida a multa de 75%. Subsidiariamente, requer o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003644-18.2016.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou contradição e omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que, embora o voto tenha reconhecido a legalidade e a proporcionalidade da multa de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, concluiu pela manutenção da sentença que a reduziu para 20%, sem fundamentação coerente com os próprios fundamentos adotados, nem análise da…
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