Processo 0003644-44.2025.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003644-44.2025.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003644-44.2025.8.17.2420 AUTOR(A): SIDNEY EDUARDO SANTOS ALBUQUERQUE RÉU: ABN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO NORDESTE DECISÃO Vistos, etc ... Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por SIDNEY EDUARDO SANTOS ALBUQUERQUE contra ABN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO NORDESTE, com o objetivo de obter o pagamento de indenização de proteção veicular e a reparação por danos morais. Alega a parte autora (Id. 208609073) que firmou contrato de proteção para o seu veículo (Chevrolet Prisma, placa FYO6A27) e que o bem foi objeto de roubo no dia 24/03/2025. Afirma que, após comunicar o sinistro e enviar a documentação solicitada, a requerida negou indevidamente o pagamento da cobertura sob a alegação infundada de fraude. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização material equivalente à avaliação da Tabela FIPE do veículo (R$ 61.403,00), além de compensação por danos morais (R$ 3.000,00). Em manifestação (Id. 222780203), ABN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO NORDESTE arguiu a inaplicabilidade da legislação consumerista, sustentando tratar-se de uma associação civil regida pelo mutualismo. No mérito, a defesa sustenta que a negativa do pagamento foi legítima e amparada no regulamento interno da associação. Afirma que a sindicância apurou diversas contradições, omissões intencionais sobre histórico de processos criminais (posse de arma e roubo) e registros anteriores de quatro roubos de veículos em nome do autor, o que evidenciaria tentativa de fraude, extinguindo o direito à cobertura. Por sua vez (Id. 222786640), a parte autora impugnou a manifestação da ré apontando a sua intempestividade, requerendo a decretação imediata da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Passo a sanear o feito e apreciar os requerimentos de provas. I. QUESTÃO PENDENTE: REVELIA O autor postulou o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos materiais face à não apresentação de contestação regular no prazo oportuno pela demandada. Verifico que a ré foi regularmente citada por carta com Aviso de Recebimento (AR) constante nos autos para comparecer à audiência de conciliação (id. 214274472 - Pág. 1). Ademais, a ré foi advertida de forma clara de que o prazo legal para apresentação da contestação se iniciaria imediatamente após a audiência, inclusive na hipótese de ausência de qualquer uma das partes (id 210553228). Contudo, não sobreveio contestação no prazo, operando-se formalmente a revelia. Ressalto, contudo, que a aplicação dos efeitos materiais da revelia não pressupõe a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não isentando o autor do dever legal de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a inteligência do art. 373, I, do CPC, somado à ressalva de evidências constantes nos autos que contraponham a tese autoral (art. 345, IV, do CPC). Isso posto, é certo que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, razão pela qual não há óbice que requeira a produção de provas desde que em tempo oportuno. Assim, RECONHEÇO a revelia da ré, sem prejuízo da prudente valoração probatória quanto aos fatos constitutivos do direito reclamado. II - RELAÇÃO DE CONSUMO A ré arguiu que atua como associação de…

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