Processo 0003644-77.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0003644-77.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: RODRIGO OLIVEIRA ALVES IMPETRADO: 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d2ea2 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO OLIVEIRA ALVES contra ato praticado pelo Juízo da 2a Vara do Trabalho de Alagoinhas/Ba, nos autos da Ação Trabalhista n. 0001504-20.2025.5.05.0222, por si ajuizada em face de CRISTALIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACEUTICOS LTDA., que ora figura como Terceiro interessado. A medida intentada é tempestiva. Foi juntada procuração aos autos, estando atendido o requisito da regularidade da representação processual. Registro, ainda, que o ato coator, por se tratar de uma decisão interlocutória, somente pode ser atacado por meio de mandado de segurança, na forma prevista no art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e na Súmula 414 do TST. DECIDO O impetrante sustenta que foi admitido em 4 de abril de 2022, para exercer a função de propagandista-vendedor, e dispensado sem justa causa em 13 de novembro de 2025, quando ainda estaria em tratamento médico por transtornos psíquicos que afirma estarem relacionados ao trabalho. Alega que os documentos médicos acostados à ação originária demonstram diagnóstico inicial de transtorno depressivo recorrente e ansiedade generalizada, evolução para Síndrome de Burnout, afastamentos sucessivos, requerimento de benefício previdenciário e permanência em acompanhamento multiprofissional, com uso de farmacoterapia. Afirma, ainda, que o relatório médico emitido em 20 de outubro de 2025, embora registrasse aptidão para retorno às atividades, não teria indicado alta médica, mas apenas melhora clínica suficiente para tentativa de retorno ao labor. Argumenta que, no curso do aviso-prévio, apresentou novo relatório médico à empregadora, a qual, mesmo ciente da manutenção do tratamento, teria mantido a dispensa com fundamento em ASO emitido em 24 de outubro de 2025. Defende que a rescisão contratual, nessas circunstâncias, afronta a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, o direito à saúde e à dignidade do trabalhador. Sustenta, por fim, que a ausência de reintegração imediata e de restabelecimento do plano de saúde lhe causaria prejuízo grave e de difícil reparação, por se encontrar desempregado e necessitar de continuidade terapêutica. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a concessão da tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao quadro de empregados da empresa ré, que ora figura como terceira interessada, com restabelecimento e manutenção do plano de saúde. Ao exame. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para tanto, a prova pré-constituída juntada ao mandamus deve demonstrar, de modo inequívoco, o direito alegado. Essa exigência encontra respaldo na Lei nº 12.016/2009, bem como na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que condicionam a ordem liminar à existência de prova documental pré-constituída apta a sustentar o direito líquido e certo pleiteado. De fato, a Súmula nº 415 do TST explicita que o mandado de segurança…
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