Processo 0003644-81.2018.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003644-81.2018.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003644-81.2018.4.03.6310 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A RECORRIDO: DIRCEU GOMES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de reanálise do feito em sede de juízo de retratação, determinado pela Presidência das Turmas Recursais, após interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pelo INSS. A parte autora ajuizou ação pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/07/1976 a 29/02/1980 e de 21/05/2009 a 23/07/2012, por exposição ao agente nocivo ruído. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente o pedido inicial. Em grau de recurso, esta Turma Recursal, por meio do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (ID 189055282), negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença de procedência, reconhecendo a especialidade de ambos os períodos. Especificamente quanto ao intervalo de 21/05/2009 a 23/07/2012, o colegiado entendeu que a menção à técnica "Dosimetria" no PPP seria suficiente para comprovar a submissão a condições especiais. Inconformado, o INSS interpôs Pedido de Uniformização, o qual, após agravo interno, teve seu seguimento determinado para a TNU. Os autos foram restituídos para eventual exercício de juízo de retratação, em face do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 317, nos seguintes termos: No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 317, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." O trânsito em julgado no processo paradigma ocorreu em 11/02/2026. Em relação à NHO-01, colhe-se do acórdão o seguinte: "Perceba-se que a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura instantânea desde que sejam seguidos procedimentos e fórmulas matemáticas específicas para o cálculo da dose diária, até a elaboração de um relatório técnico com requisitos específicos. A mera menção no PPP à dosimetria ou a dosímetro não autoriza a concluir que todos esses procedimentos foram observados." Acerca na NR-15, a TNU assim se pronunciou: "A NR-15 não é tão detalhada quanto aos procedimentos, mas ainda assim estabelece uma metodologia para a aferição desses agentes nocivos no ambiente de trabalho, com uso de fórmula matemática própria em caso de exposição a múltiplos níveis de ruído ao longo da jornada. [...] Aqui também fica claro que a mera…

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