Processo 0003645-07.2018.8.14.0044

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003645-07.2018.8.14.0044
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Primavera
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 98445-2499. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0003645-07.2018.8.14.0044 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ESTADO DO PARÁ Executado(a): MARCOS FREITAS DE SOUSA Outros Interessados: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de MARCOS FREITAS DE SOUSA, objetivando a satisfação de crédito público decorrente do Acórdão nº 56.387 do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará. No curso do feito, após restarem infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e realizadas pesquisas patrimoniais, este Juízo deferiu a penhora do veículo de propriedade do executado, marca/modelo FIAT/PALIO FIRE FLEX (ano 2006/modelo 2007), placa JWE3G59, o que restou efetivado eletronicamente via sistema RENAJUD. O executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentou manifestação sob o ID 147288354, arguindo a impenhorabilidade do referido automóvel. Em suas razões, sustenta que o veículo constitui instrumento indispensável para o deslocamento diário até o seu local de trabalho, além de ser essencial para a subsistência familiar, realização de afazeres básicos e transporte de familiares para consultas de saúde, invocando a salvaguarda do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil e os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Regularmente intimadas as partes para se manifestarem sobre as informações obtidas via sistema INFOJUD e acerca do pleito de impenhorabilidade, transcorreu o prazo legal sem manifestações, conforme certificado sob o ID 173031686, vindo os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente controvérsia reside em analisar se o veículo de placa JWE3G59, penhorado eletronicamente via sistema RENAJUD, enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade de instrumento de trabalho prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ou se deve ser mantida a constrição patrimonial para fins de satisfação do crédito exequendo. Como regra geral do direito processual civil brasileiro, consagrada no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. As exceções de impenhorabilidade legalmente instituídas ostentam natureza restritiva, competindo ao executado o ônus probatório inequívoco de que o bem penhorado amolda-se perfeitamente às hipóteses de exclusão de responsabilidade patrimonial (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a alegação de impenhorabilidade lastreada no art. 833, V, do CPC não merece prosperar. De início, verifica-se que a defesa não acostou aos autos qualquer lastro probatório apto a demonstrar a indispensabilidade do veículo para a subsistência ou para o desempenho laboral do executado. Petições que se limitam a alegações genéricas e retóricas sobre a necessidade do automóvel, sem acompanhamento de prova documental concreta, obstam o reconhecimento do benefício legal. Ademais, conforme informações obtidas perante a Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, o executado ostenta o vínculo profissional de servidor público municipal (Prefeitura de Primavera). A condição de servidor…

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