Processo 0003645-12.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0003645-12.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0003645-12.2025.5.12.0062 RECORRENTE: CARLOS CESAR DA CRUZ RECORRIDO: PBG S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0003645-12.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS CESAR DA CRUZ RECORRIDO: PBG S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente CARLOS CESAR DA CRUZ e recorrida PBG S.A. Inconformado com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor suscita a preliminar de nulidade processual, sob o argumento de que teria ocorrido manifesto cerceamento ao seu direito de defesa. Defende que o Juízo de primeiro grau inviabilizou a produção das provas de seu direito ao julgar a causa de forma antecipada, indeferindo o pedido expresso formulado na exordial, de exibição compulsória, pela ré, das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho, a fim de comprovar as diferenças de reajustes e de prêmios salariais postulados no feito. Na sentença, o Juízo de origem assim consignou: 1. Diferenças salariais. Prêmios. Multa normativa. O autor sustenta que os reajustes salariais e o prêmio previstos nas convenções coletivas não teriam sido observados durante o contrato. A ré, em sentido oposto, assegura que tais parcelas teria sido regularmente quitadas nos moldes estipulados nos acordos coletivos. O exame das alegações das partes evidencia que os pedidos estão amparados nas convenções coletivas, que seriam normas mais benéficas, enquanto a contestação está embasada nos acordos coletivos, que regulamentam os contratos dos empregados da empresa. 1.1. As convenções coletivas são instrumentos negociais cuja vigência, validade e conteúdo devem ser comprovados pela parte a quem aproveita (CLT, art. 818, I). Todavia, o autor não colacionou tais documentos aos processo. O requerimento para a ré apresentá-las representa tentativa de transferência do encargo probatório, sobretudo por se tratar de documento de fácil acesso. Isso significa que não há fonte normativa autônoma compelindo a ré a efetuar o pagamento dos prêmios e dos reajustes salariais com os parâmetros postulados pelo autor. 1.2. De todo modo, o princípio da norma mais favorável - verificada mediante comparação pelo critério do conglobamento - não mais subsiste como fator decisivo para solucionar o conflito de normas coletivas após a alteração promovida pela Lei n. 14.13.467/2017. É que o art. 620 da CLT, em sua redação atual, adotou expressamente o critério da especificidade ao estabelecer que as "condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". O conteúdo dos acordos coletivos, além disso, não indica que tais normas seriam meramente complementares às disposições das convenções coletivas. É inviável, portanto, presumir hipótese de aplicação simultânea. Enfim, o contrato do autor estava era mesmo disciplinado pelos acordos coletivos apresentados pela empresa. (...)…

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