Processo 0003645-62.2020.8.19.0055
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003645-62.2020.8.19.0055 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0003645-62.2020.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00159685 APELANTE: ANA CRISTINA ANTONIO VARGAS ADVOGADO: JÉSSICA RAMOS DOS SANTOS MISSEROLI OAB/RJ-219223 APELADO: PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Apelação Cível nº 0003645-62.2020.8.19.0055 Apelante: Ana Cristina Antônio Vargas Apelado: Prolagos S.A. - Concessionária De Serviços Públicos de Água e Esgoto Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS REFERENTES AOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2020. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ); 2. Na hipótese, trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de fornecimento de água. A autora alegou cobrança excessiva nas faturas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020, incompatível com o histórico médio de consumo da residência ocupada por duas pessoas, requerendo o refaturamento das contas com base na média histórica, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais; 3. Os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova não afastam o dever de a parte autora apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ; 4. Observa-se que a prova pericial produzida nos autos conclui que o hidrômetro instalado no imóvel funciona regularmente e apresenta lacres intactos, inexistindo indícios de defeito no equipamento ou erro de leitura imputável à concessionária. O laudo técnico demonstra que o imóvel originalmente constituía uma única residência, posteriormente dividido em duas unidades, havendo interligação entre as redes hidráulicas dos pavimentos e tubulação direcionada para o exterior do terreno, circunstância que permite o abastecimento simultâneo de mais de uma unidade ou de terceiros. Os picos de consumo registrados nas faturas impugnadas, embora superiores à média estimada para duas pessoas, mostram-se compatíveis com a configuração das instalações hidráulicas do imóvel e com a possibilidade de fornecimento de água para mais de uma unidade. Eventuais irregularidades ou alterações na rede interna da unidade consumidora situam-se fora da esfera de controle da concessionária, cabendo ao usuário a manutenção adequada das…
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