Processo 0003645-89.2020.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003645-89.2020.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003645-89.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETHERSON PAULO GAMA, MONICA DA SILVA RESENDE REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO LEITE NERY - ES15109 Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA NOGUEIRA NUNES DE LIMA - SP406838, LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por PETHERSON PAULO GAMA e MONICA DA SILVA RESENDE em face de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A. Os autores sustentam que, em 19/12/2016, firmaram contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do lote nº 16, da quadra 15, no loteamento "Cidade Verde Serra", pelo valor de R$ 63.220,00, quitado integralmente à vista. Relatam que o prazo para a entrega da infraestrutura era maio de 2018, mas, transcorrido o período de tolerância, as obras permanecem abandonadas. Requerem a rescisão por culpa das rés, a devolução integral dos valores, a inversão da multa rescisória de 10% e a declaração de nulidade de cláusulas de retenção e irretratabilidade. As rés apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, a ré Gran Viver arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram a ocorrência de caso fortuito e força maior devido a índices pluviométricos e crise econômica, defendendo a validade das cláusulas de retenção e a impossibilidade de inversão da multa. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e Aplicação do CDC De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado. Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial. Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1]. A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130). Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol. I, pág. 475). Assim já se manifestou o e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de…

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