Processo 0003646-18.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0003646-18.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ROCILDA DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. ACEITE TÁCITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos identificados como “ENC. LIM CRÉDITO” em sua conta bancária, sustentando inexistência de contratação, requerendo declaração de nulidade da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira defendeu que as cobranças decorreram da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de perícia grafotécnica era necessária para aferir a autenticidade da contratação questionada; e (ii) estabelecer se os lançamentos realizados sob a rubrica “ENC. LIM CRÉDITO” configuram cobrança indevida ou decorrem da utilização regular do limite de crédito (cheque especial), com repercussão sobre os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode dispensar a produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A utilização efetiva do limite de crédito disponibilizado na conta corrente demonstra a anuência da correntista ao serviço bancário, tornando desnecessária a perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura contratual. 5. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a incidência do microssistema consumerista não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. 6. O cheque especial constitui modalidade de crédito rotativo vinculada à conta corrente, permitindo a realização de operações mesmo na ausência de saldo suficiente, mediante incidência de encargos remuneratórios correspondentes à utilização do crédito. 7. Os extratos bancários demonstram a utilização do limite de crédito pela correntista, evidenciando que os lançamentos questionados decorrem de saldo negativo e da efetiva disponibilização de recursos pela instituição financeira. 8. A cobrança de encargos de limite de crédito não configura tarifa bancária autônoma ou desconto arbitrário, mas contraprestação legítima pelo crédito utilizado pelo correntista. 9. A manifestação de vontade pode ser extraída de condutas inequívocas, sendo o uso do limite de crédito suficiente para caracterizar aceite tácito da operação e impedir comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 10. Inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do…
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