Processo 0003647-05.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0003647-05.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE : GLEIDE SOARES DIAS ADVOGADO(A) : ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO (OAB DF070008) DESPACHO/DECISÃO EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO O presente feito se subordina o rito introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Nesse cenário, o procedimento ainda se encontra em fase de inicial de conciliação, destinada à autocomposição entre o autor e as instituições financeiras demandadas. Nos termos do art. 104-A, caput , do CDC, o consumidor que se alegar superendividado deverá comparecer à audiência inicial de conciliação e nela apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória , presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos , preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Embora o dispositivo preveja que o plano de pagamento deve ser apresentado na audiência de conciliação, a experiência demonstrou que essa prática compromete a viabilidade da autocomposição (Código de Processo Civil — CPC, art. 375). Isso ocorre porque, frequentemente, as instituições financeiras negam aderência à proposta sob o argumento de ausência de prévio conhecimento do plano apresentado pelo consumidor. Nesse sentido, conforme orienta a jurisprudência, o plano de pagamento deve constar desde logo da petição inicial, por se tratar de requisito indispensável para a propositura da ação de repactuação de dívidas. [...] 1. A apresentação de plano de pagamento juridicamente adequado constitui requisito essencial da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não se aplicando o art. 321 do CPC quando verificado vício substancial consistente na proposta de deságio sobre o valor principal da dívida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B, §4º; CPC, arts. 321 e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Apelação Cível, 0023638-31.2024.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 04/12/2025 11:56:51); (TJTO , Apelação Cível, 0000129-16.2025.8.27.2713, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 11:51:05). Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0002753-97.2023.8.27.2716, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 10:06:03) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor . Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento . Inconformismo do autor. Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" – Lei nº 14.181/21. Plano de pagamento que deve ser…
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