Processo 0003647-18.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0003647-18.2025.8.16.0030 Processo: 0003647-18.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSUÉ RODRIGUES Réu(s): ITAU UNIBANCO S/A Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Seguro prestamista. Manifestação de vontade expressa. Ausência de vícios de consentimento. Ausência de desconto. Ausência de dano moral. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização ajuizada contra instituição financeira, na qual o autor, idoso e beneficiário do BPC, sustenta que não consentiu com a contratação do Seguro LIS vinculado à sua conta corrente, classificando a cobrança como prática abusiva e venda casada, e requer a rescisão do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do Seguro LIS (prestamista) vinculada à conta corrente do autor ocorreu sem seu consentimento, configurando prática abusiva e venda casada, e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes dessa contratação. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a existência de contratação formal e expressa do Seguro LIS, por meio da assinatura do autor na proposta de abertura de conta, não havendo vício de consentimento. 4. Não foi demonstrada a prática de venda casada, pois o seguro foi apresentado como opção facultativa, sem imposição de contratação vinculada à abertura da conta ou concessão do limite de crédito. 5. Não há prova de descontos ou cobranças efetivas do seguro na conta do autor, inviabilizando a repetição de indébito por ausência de pagamento indevido. 6. A pretensão de indenização por danos morais não se sustenta diante da inexistência de dano material ou moral comprovado, bem como da ausência de comprovação de desvio produtivo do consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista vinculada a conta corrente é válida quando há manifestação expressa de vontade do consumidor, não configurando venda casada se a adesão ao seguro for facultativa e não condicionada à abertura da conta ou concessão de limite de crédito, sendo imprescindível a prova do desconto efetivo para a repetição de indébito e inexistente a obrigação de indenizar por danos morais na ausência de dano comprovado. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º; CC/2002, arts. 171, II, 205, 206, § 3º, V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.281.594/SP; Súmula 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido do autor para cancelar o seguro ligado à sua conta e receber de volta o dinheiro pago, além de indenização por danos morais, não pode ser aceito. Isso porque o banco mostrou que o autor assinou o contrato aceitando o seguro, que é opcional e só cobra quando o limite de crédito é usado, o que não aconteceu. Como não houve cobrança nem prejuízo, não há valor a ser devolvido nem motivo para indenizar. Por isso, o pedido foi negado, e o autor deve pagar as despesas do processo, mas sem precisar pagar agora por ter direito à assistência gratuita. RELATÓRIO JOSUÉ RODRIGUES…
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