Processo 0003647-33.2025.8.16.0025
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOS Nº0003647-33.2025.8.16.0025 1.Trata-se de petição colacionada pelo Estado do Paraná, por meio da qual requer a abertura de prazo para manifestação sobre o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a Requisição de Pequeno Valor foi expedida sem prévia intimação do ente público para concordância ou impugnação dos valores executados. 2.Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao executado. Com efeito, embora tenha sido determinada a expedição da Requisição de Pequeno Valor no movimento 40.1, não se identifica prévia intimação regular do Estado reclamado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.A prévia intimação do ente público para manifestação sobre o cumprimento de sentença constitui etapa necessária do procedimento, não podendo ser suprimida pela posterior expedição da requisição de pagamento. 4.Por outro lado, eventual pagamento já realizado em razão da RPV expedida não autoriza, neste momento, determinação automática de restituição, sobretudo antes de oportunizada a manifestação técnica do ente público acerca dos valores executados e antes de apurada eventual existência de excesso. 5.Assim, acolho o requerimento do Estado do Paraná para determinar sua intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6.Em caso de alegação de excesso de execução, deverá o executado indicar, de forma objetiva, o valor que entende devido, instruindo o pleito com memória discriminada e atualizada de cálculo, sob pena de não conhecimento da insurgência quanto ao ponto. 7.Certifique a Secretaria se o valor da RPV expedida já foi efetivamente pago e, em caso positivo, esclareça se houve levantamento ou transferência à parte credora, com indicação da data, valor e beneficiário. 8.Caso haja valor depositado e ainda não levantado, suspenda-se, por ora, a expedição de alvará ou ordem de transferência, permanecendo a quantia vinculada aos autos até ulterior deliberação. 9.Na hipótese de o levantamento já ter sido realizado, certifique-se, detalhadamente, ficando eventual deliberação sobre restituição, compensação ou convalidação do pagamento reservada para momento posterior à manifestação do Estado do Paraná ou ao decurso do prazo ora concedido. 10.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
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