Processo 0003647-44.2009.8.17.0420

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003647-44.2009.8.17.0420
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público Processo nº 0003647-44.2009.8.17.0420 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMARAJIBE APELADO(A): MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE INTEIRO TEOR Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0003647-44.2009.8.17.0420 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMARAJIBE APELADO: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE RELATOR: DES. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Camaragibe – SISEMCG contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Camaragibe, declarou a abusividade do movimento paredista deflagrado pela categoria e condenou o sindicato ao pagamento de perdas e danos ao erário. Em suas razões recursais, o sindicato apelante defende que o direito de greve é garantia constitucional absoluta e instrumento legítimo de resistência dos servidores públicos. Alega afronta ao Estado Democrático de Direito e liberdade sindical. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. Inclua-se em pauta para julgamento oportuno. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Voto vencedor: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003647-44.2009.8.17.0420 APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMARAGIBE APELADO : MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE RELATOR : DES. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES VOTO-VOGAL Síntese da controvérsia 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve Cumulada com Pedido Condenatório ajuizada pelo Município de Camaragibe, julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: Isto posto, com base no art. 187 do CC, declaro abusivo o movimento paredista sindical, condenando o réu nas perdas e danos causadas ao erário, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 403 do CC e 509, I e 510 do CPC. Condeno ainda o réu nas processuais e honorários de cinco mil reais conforme art. 85, §8º, do CPC. 2. O e. Relator, Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos — inclusive a condenação em perdas e danos a apurar em liquidação —, com a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Do objeto da divergência 3. Na espécie: (i) suscito, preliminarmente e como questão de ordem, a incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau para o processamento e julgamento da causa, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do julgamento de forma originária por esta Seção de Direito Público; e (ii) no julgamento originário do feito, divirjo quanto à procedência do pedido indenizatório, que reputo improcedente. Vejamos: I — Da questão de ordem: incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau e anulação da sentença 4. Antes do enfrentamento meritório, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de vício insanável que macula a sentença recorrida: a incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau para conhecer e julgar a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve de servidores públicos municipais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nos 670/ES e 708/DF, da relatoria do…

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