Processo 0003647-55.2016.4.03.6003
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003647-55.2016.4.03.6003 AUTOR: ANTONIO PASSOS SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Antônio Passos Sobrinho, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando indenização por danos morais. Alega que é beneficiário do INSS e que em 2013 foi concedido o benefício de auxílio-acidente a seu favor. Ocorre que em determinada data a Autarquia ré depositou valores em sua conta, e acreditando ser alguma diferença que fazia jus em receber, fez uso de tais valores. Aduz que depois de tal utilização, teve consignado seu pagamento, o INSS reconheceu a ocorrência de um erro administrativo e consignou o valor de R$205,86 (duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos). Afirma que não esperava a consignação, e que isso causou transtornos para sua sobrevivência. Por fim, pede indenização por danos morais. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 23450415 - Pág. 26-27). Contestação (id 23450415 - Pág. 36-43). Alegações finais do INSS (id 254199540) e da parte autora (id 254294878). É o relatório. 2. Fundamentação. A prática de atos administrativos deve ser pautada pelos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo quando afetem a esfera jurídica dos administrados, assegurando-se aos litigantes em processo judicial ou administrativo o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF). Nesse passo, a Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando ilegais, e tem a prerrogativa de revogar os atos legais, por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Esse entendimento há muito tempo foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da súmula nº 473, de seguinte teor: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". No plano federal, a lei que regula o processo administrativo (Lei 9.784/99) traz expressa a mesma orientação sumulada, nos seguintes termos: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53), e dispõe que "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" (artigo 2º). Em regra, os atos administrativos que operem efeitos favoráveis aos destinatários podem ser anulados pela Administração em cinco anos, a partir da prática do ato ou da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 54 e §1º). No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, o prazo para a Administração anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários é de dez anos, contados da prática do ato, conforme dispõe o artigo 103-A da Lei 8.213/91, e nas hipóteses em que houver efeitos…
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